RESOLUĂĂO ADMINISTRATIVA TRT nÂș 23/2016
O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIĂO , em sessĂŁo administrativa realizada em 29 de novembro de 2016, sob a presidĂȘncia da ExcelentĂssima Desembargadora Presidente GISANE BARBOSA DE ARAĂJO , com a presença de Suas ExcelĂȘncias a Desembargadora Vice-Presidente VirgĂnia Malta Canavarro, o Desembargador Corregedor Ivan de Souza Valença Alves, a Desembargadora Eneida Melo Correia de AraĂșjo, o Desembargador AndrĂ© Genn de Assunção Barros, o Desembargador Ivanildo da Cunha Andrade, a Desembargadora ValĂ©ria Gondim Sampaio, o Desembargador Valdir JosĂ© Silva de Carvalho, a Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva, a Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, a Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa, o Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, a Desembargadora Maria do Socorro Silva Emerenciano, o Desembargador Sergio Torres Teixeira, a Desembargadora Maria das Graças de Arruda França, o Desembargador JosĂ© Luciano Alexo da Silva e o Desembargador Eduardo Pugliesi, e da ExcelentĂssima Senhora Procuradora-Chefe, Substituta, da Procuradoria Regional do Trabalho da Sexta RegiĂŁo, Dra. LĂvia Viana Arruda,
R E S O L V E ,
APROVAR , com fundamento no inciso XIII do art. 104-A do Regimento Interno desta Corte, as seguintes Teses Prevalecentes de Uniformização da JurisprudĂȘncia :
TESE nÂș 1 â COMPESA. PLANO DE CARGOS E SALĂRIOS. INEXISTĂNCIA DE HOMOLOGAĂĂO. VALIDADE . Ă vĂĄlido o Plano de Cargos e SalĂĄrios, independentemente de homologação, servindo de Ăłbice para a equiparação salarial prevista no artigo 461, §§ 2Âș e 3Âș, da CLT. (IUJ 0000109-02.2015.5.06.0000)
TESE nÂș 2 â ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CORTADOR DE CANA DE AĂĂCAR. ATIVIDADE A CĂU ABERTO. EXPOSIĂĂO AO CALOR . Ă devido o adicional de insalubridade ao trabalhador rural, cortador de cana de açĂșcar, que executa as suas atividades a cĂ©u aberto e submetido ao calor decorrente da incidĂȘncia de raios solares, sempre que constatada, por meio de laudo pericial, a inobservĂąncia dos limites estabelecidos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 do MTE (IUJ â 0000219-98.2015.5.06.0000).
TESE nÂș 3 - HONORĂRIOS PERICIAIS. EXIGĂNCIA DE DEPĂSIO PRĂVIO. ILEGALIDADE. Ă ilegal a exigĂȘncia de depĂłsito prĂ©vio para custeio dos honorĂĄrios periciais, no Ăąmbito do processo trabalhista. (PRECEDENTES DA CORTE: MS â 0000119-12.2016.5.06.0000; MS â 0000515-23.2015.5.06.0000; MS â 0000305-69.2015.5.06.0000; 0000251-69.2016.5.06.0000).
Publique-se.
Recife, 14 de dezembro de 2016.
GISANE BARBOSA DE ARAĂJO
Desembargadora Presidente do TRT da Sexta RegiĂŁo