RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT nÂș 23/2016

O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO , em sessĂŁo administrativa realizada em 29 de novembro de 2016, sob a presidĂȘncia da ExcelentĂ­ssima Desembargadora Presidente GISANE BARBOSA DE ARAÚJO , com a presença de Suas ExcelĂȘncias a Desembargadora Vice-Presidente VirgĂ­nia Malta Canavarro, o Desembargador Corregedor Ivan de Souza Valença Alves, a Desembargadora Eneida Melo Correia de AraĂșjo, o Desembargador AndrĂ© Genn de Assunção Barros, o Desembargador Ivanildo da Cunha Andrade, a Desembargadora ValĂ©ria Gondim Sampaio, o Desembargador Valdir JosĂ© Silva de Carvalho, a Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva, a Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, a Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa, o Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, a Desembargadora Maria do Socorro Silva Emerenciano, o Desembargador Sergio Torres Teixeira, a Desembargadora Maria das Graças de Arruda França, o Desembargador JosĂ© Luciano Alexo da Silva e o Desembargador Eduardo Pugliesi, e da ExcelentĂ­ssima Senhora Procuradora-Chefe, Substituta, da Procuradoria Regional do Trabalho da Sexta RegiĂŁo, Dra. LĂ­via Viana Arruda,

R E S O L V E ,

APROVAR , com fundamento no inciso XIII do art. 104-A do Regimento Interno desta Corte, as seguintes Teses Prevalecentes de Uniformização da JurisprudĂȘncia :

TESE nÂș 1 – COMPESA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. VALIDADE . É vĂĄlido o Plano de Cargos e SalĂĄrios, independentemente de homologação, servindo de Ăłbice para a equiparação salarial prevista no artigo 461, §§ 2Âș e 3Âș, da CLT. (IUJ 0000109-02.2015.5.06.0000)

TESE nÂș 2 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CORTADOR DE CANA DE AÇÚCAR. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO CALOR . É devido o adicional de insalubridade ao trabalhador rural, cortador de cana de açĂșcar, que executa as suas atividades a cĂ©u aberto e submetido ao calor decorrente da incidĂȘncia de raios solares, sempre que constatada, por meio de laudo pericial, a inobservĂąncia dos limites estabelecidos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 do MTE (IUJ – 0000219-98.2015.5.06.0000).

TESE nÂș 3 - HONORÁRIOS PERICIAIS. EXIGÊNCIA DE DEPÓSIO PRÉVIO. ILEGALIDADE. É ilegal a exigĂȘncia de depĂłsito prĂ©vio para custeio dos honorĂĄrios periciais, no Ăąmbito do processo trabalhista. (PRECEDENTES DA CORTE: MS – 0000119-12.2016.5.06.0000; MS – 0000515-23.2015.5.06.0000; MS – 0000305-69.2015.5.06.0000; 0000251-69.2016.5.06.0000).

Publique-se.

Recife, 14 de dezembro de 2016.

GISANE BARBOSA DE ARAÚJO

Desembargadora Presidente do TRT da Sexta RegiĂŁo