RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT - 13/2016

O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ÂȘ REGIÃO , em sessĂŁo administrativa realizada em 24 de maio de 2016, sob a PresidĂȘncia da ExcelentĂ­ssima Desembargadora Presidente GISANE BARBOSA DE ARAÚJO com a presença de Suas ExcelĂȘncias a Desembargadora Vice-Presidente VirgĂ­nia Malta Canavarro, o Desembargador Corregedor Ivan de Souza Valença Alves, a Desembargadora Eneida Melo Correia de AraĂșjo, o Desembargador AndrĂ© Genn de Assunção Barros, o Desembargador Ivanildo da Cunha Andrade, a Desembargadora ValĂ©ria Gondim Sampaio, o Desembargador Valdir JosĂ© Silva de Carvalho , a Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva, a Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, a Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa , o Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, a Desembargadora Maria do Socorro Silva Emerenciano, o Desembargador Sergio Torres Teixeira, o Desembargador FĂĄbio AndrĂ© de Farias, o Desembargador Paulo AlcĂąntara, a Desembargadora Maria das Graças de Arruda França, o Desembargador JosĂ© Luciano Alexo da Silva e o Desembargador Eduardo Pugliesi, e do ExcelentĂ­ssimo Senhor Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Sexta RegiĂŁo, Dr. JosĂ© LaĂ­zio Pinto JĂșnior, apreciando a proposta constante do OfĂ­cio TRT-GAB/ICA, de 02 de junho de 2016 (PRT-4359/2016), da ComissĂŁo de Regimento Interno,

R E S O L V E , por unanimidade,

APROVAR , como SĂșmulas, na uniformização da jurisprudĂȘncia deste Tribunal, em cumprimento ao disposto no art. 104-A, §1Âș, do Regimento Interno, os seguintes enunciados:

SÚMULA NÂș 21 - INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. O desrespeito ao intervalo mĂ­nimo interjornadas, previsto no artigo 66 da CLT, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no artigo 71, § 4Âș, da CLT, sendo devido o pagamento das horas subtraĂ­das com acrĂ©scimo de, no mĂ­nimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal, parcela natureza salarial. Precedente : IUJ – Processo RO 0000329.97.2015.5.06.0001.

SÚMULA NÂș 22 - HORAS IN ITINERE. INEXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. TRANSPORTE ALTERNATIVO E/OU COMPLEMENTAR . SĂŁo devidas as horas in itinere quando inexistir transporte pĂșblico urbano, ou intermunicipal e/ou interestadual com caracterĂ­sticas semelhantes aos urbanos, no percurso para o trabalho, em horĂĄrio compatĂ­vel com o inĂ­cio e tĂ©rmino da jornada, nĂŁo servindo para suprir a carĂȘncia a existĂȘncia de transporte alternativo e/ou complementar disciplinado por legislação municipal. Precedente : IUJ – Processo RO 0000392-25.2015.5.06.0000.

SÚMULA NÂș 23 - MULTA DO ARTIGO 477, § 8Âș, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. I- A multa cominada no artigo 477, § 8Âș, da Consolidação das Leis do Trabalho apenas Ă© cabĂ­vel na hipĂłtese de pagamento intempestivo das verbas rescisĂłrias, por culpa do empregador, nĂŁo sendo devida em razĂŁo de diferenças reconhecidas em juĂ­zo. II – Efetuado o pagamento das verbas rescisĂłrias, no prazo fixado no artigo 477, § 6Âș, da Consolidação das Leis do Trabalho, nĂŁo se configura a mora por homologação tardia do termo de rescisĂŁo do contrato de emprego. ­ III – A reversĂŁo da justa causa em juĂ­zo autoriza a condenação ao pagamento da multa disciplinada no artigo 477, § 8Âș, da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes : IUJ – Processos 0000124-68.2015.5.06.0000; 0000267-57.2015.5.06.0000; 0000323-90.2015.5.06.0000.

SÚMULA NÂș 24 - ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. É compatĂ­vel com os princĂ­pios norteadores do processo trabalhista o artigo 413 do CĂłdigo Civil, que prevĂȘ a redução equitativa da penalidade estabelecida pelas partes, em acordos judiciais, nas hipĂłteses de descumprimento parcial das obrigaçÔes ajustadas e/ou quando o valor da multa se revelar manifestamente excessivo. Precedente : IUJ – Processo 0000333-37.2015.5.06.0000.

SÚMULA NÂș 25 - JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO. COMPETÊNCIA. Compete Ă  Justiça do Trabalho processar e julgar os litĂ­gios decorrentes de contrato de emprĂ©stimo consignado, envolvendo, de um lado, o empregado e, de outro, o empregador e/ou o empregador e o agente financeiro, na hipĂłtese em que se alega desvirtuamento ou transferĂȘncia de obrigaçÔes inerentes ao contrato de trabalho, de responsabilidade do empregador. Precedente: IUJ – Processo 0000339-44.2015.5.06.0000.

SÚMULA NÂș 26 - MULTA DO ARTIGO 523, § 1Âș, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É inaplicĂĄvel ao processo trabalhista a cominação de multa, em razĂŁo do nĂŁo cumprimento espontĂąneo da sentença, fixada no artigo 523, § 1Âș, do CĂłdigo de Processo Civil (artigo 475-J do CPC/1973). Precedente : IUJ – Processo 0000233-82.2015.5.06.0000.

SÚMULA NÂș 27 - PERÍCIA TÉCNICA. FISIOTERAPEUTA. VALIDADE. É vĂĄlido o laudo pericial elaborado por fisioterapeuta para estabelecer o nexo de causalidade entre o quadro patolĂłgico e a atividade laboral, bem assim a extensĂŁo do dano, desde que precedido de diagnĂłstico mĂ©dico. Precedente : IUJ – Processo 0000430-37.2015.5.06.0000.

SÚMULA NÂș 28 - DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. BIS “IN IDEM”. A majoração do valor pago a tĂ­tulo de repouso semanal, em razĂŁo da integração de horas extras ao salĂĄrio, nĂŁo repercute no cĂĄlculo de aviso prĂ©vio, fĂ©rias, 13Âș salĂĄrio e depĂłsitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por caracterizar “bis in idem”. Precedente : IUJ – Processo 0000218-16.2015.5.06.0000.

SÚMULA NÂș 29 - BANCÁRIOS. PERNAMBUCO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. A Convenção Coletiva de Trabalho dos BancĂĄrios, vigente no Estado de Pernambuco, considera o sĂĄbado como dia destinado ao repouso remunerado, sendo, portanto, aplicĂĄvel o divisor 150 (cento e cinquenta) para os empregados submetidos Ă  jornada de trabalho de 06 (seis) horas, e 200 (duzentos), para os empregados sujeitos Ă  carga de 08 (oito) horas diĂĄrias. Precedente : IUJ – Processo 0000223-38.2015.5.06.0000.

SÚMULA NÂș 30 - IMPOSIÇÃO DE PRÁTICA DE “CHEERS”. DANO MORAL. É devida a indenização por dano moral, na hipĂłtese de ser o empregado compelido a participar de “CHEERS” (grito de guerra). Precedente : IUJ – Processo 0000222-53.2015.5.06.0000.

SÚMULA NÂș 31 - HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. Habitualmente pagos, anuĂȘnio e gratificação de desempenho integram a base de cĂĄlculo das horas extras, ex vi do artigo 457, §1Âș, da Consolidação da Leis do Trabalho. Precedente : IUJ – Processo 0000355-95.2015.5.06.0000.

SÚMULA NÂș 32 - DOENÇA PROFISSIONAL. EMPREGADO EXPOSTO AO AMIANTO/ASBESTO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DIREITO FUTURO. RENÚNCIA. INVALIDADE. É invĂĄlida a transação extrajudicial, com o escopo de prevenir litĂ­gio decorrente do agravamento de saĂșde do ex-empregado resultante da exposição ao amianto/asbesto, que contenha clĂĄusula de renĂșncia a direito futuro. Precedente : IUJ – Processo 000274-49.2015.5.06.0000.

Publique-se.

Recife/PE, 7 de junho de 2016.

GISANE BARBOSA DE ARAÚJO

Desembargadora Presidente do TRT da Sexta RegiĂŁo