RESOLUĂĂO ADMINISTRATIVA TRT - 13/2016
O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ÂȘ REGIĂO , em sessĂŁo administrativa realizada em 24 de maio de 2016, sob a PresidĂȘncia da ExcelentĂssima Desembargadora Presidente GISANE BARBOSA DE ARAĂJO com a presença de Suas ExcelĂȘncias a Desembargadora Vice-Presidente VirgĂnia Malta Canavarro, o Desembargador Corregedor Ivan de Souza Valença Alves, a Desembargadora Eneida Melo Correia de AraĂșjo, o Desembargador AndrĂ© Genn de Assunção Barros, o Desembargador Ivanildo da Cunha Andrade, a Desembargadora ValĂ©ria Gondim Sampaio, o Desembargador Valdir JosĂ© Silva de Carvalho , a Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva, a Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, a Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa , o Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, a Desembargadora Maria do Socorro Silva Emerenciano, o Desembargador Sergio Torres Teixeira, o Desembargador FĂĄbio AndrĂ© de Farias, o Desembargador Paulo AlcĂąntara, a Desembargadora Maria das Graças de Arruda França, o Desembargador JosĂ© Luciano Alexo da Silva e o Desembargador Eduardo Pugliesi, e do ExcelentĂssimo Senhor Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Sexta RegiĂŁo, Dr. JosĂ© LaĂzio Pinto JĂșnior, apreciando a proposta constante do OfĂcio TRT-GAB/ICA, de 02 de junho de 2016 (PRT-4359/2016), da ComissĂŁo de Regimento Interno,
R E S O L V E , por unanimidade,
APROVAR , como SĂșmulas, na uniformização da jurisprudĂȘncia deste Tribunal, em cumprimento ao disposto no art. 104-A, §1Âș, do Regimento Interno, os seguintes enunciados:
SĂMULA NÂș 21 - INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVĂNCIA. O desrespeito ao intervalo mĂnimo interjornadas, previsto no artigo 66 da CLT, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no artigo 71, § 4Âș, da CLT, sendo devido o pagamento das horas subtraĂdas com acrĂ©scimo de, no mĂnimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal, parcela natureza salarial. Precedente : IUJ â Processo RO 0000329.97.2015.5.06.0001.
SĂMULA NÂș 22 - HORAS IN ITINERE. INEXISTĂNCIA DE TRANSPORTE PĂBLICO REGULAR. TRANSPORTE ALTERNATIVO E/OU COMPLEMENTAR . SĂŁo devidas as horas in itinere quando inexistir transporte pĂșblico urbano, ou intermunicipal e/ou interestadual com caracterĂsticas semelhantes aos urbanos, no percurso para o trabalho, em horĂĄrio compatĂvel com o inĂcio e tĂ©rmino da jornada, nĂŁo servindo para suprir a carĂȘncia a existĂȘncia de transporte alternativo e/ou complementar disciplinado por legislação municipal. Precedente : IUJ â Processo RO 0000392-25.2015.5.06.0000.
SĂMULA NÂș 23 - MULTA DO ARTIGO 477, § 8Âș, DA CONSOLIDAĂĂO DAS LEIS DO TRABALHO. I- A multa cominada no artigo 477, § 8Âș, da Consolidação das Leis do Trabalho apenas Ă© cabĂvel na hipĂłtese de pagamento intempestivo das verbas rescisĂłrias, por culpa do empregador, nĂŁo sendo devida em razĂŁo de diferenças reconhecidas em juĂzo. II â Efetuado o pagamento das verbas rescisĂłrias, no prazo fixado no artigo 477, § 6Âș, da Consolidação das Leis do Trabalho, nĂŁo se configura a mora por homologação tardia do termo de rescisĂŁo do contrato de emprego.  III â A reversĂŁo da justa causa em juĂzo autoriza a condenação ao pagamento da multa disciplinada no artigo 477, § 8Âș, da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes : IUJ â Processos 0000124-68.2015.5.06.0000; 0000267-57.2015.5.06.0000; 0000323-90.2015.5.06.0000.
SĂMULA NÂș 24 - ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. APLICAĂĂO DO ARTIGO 413 DO CĂDIGO CIVIL. Ă compatĂvel com os princĂpios norteadores do processo trabalhista o artigo 413 do CĂłdigo Civil, que prevĂȘ a redução equitativa da penalidade estabelecida pelas partes, em acordos judiciais, nas hipĂłteses de descumprimento parcial das obrigaçÔes ajustadas e/ou quando o valor da multa se revelar manifestamente excessivo. Precedente : IUJ â Processo 0000333-37.2015.5.06.0000.
SĂMULA NÂș 25 - JUSTIĂA DO TRABALHO. CONTRATO DE EMPRĂSTIMO EM CONSIGNAĂĂO. COMPETĂNCIA. Compete Ă Justiça do Trabalho processar e julgar os litĂgios decorrentes de contrato de emprĂ©stimo consignado, envolvendo, de um lado, o empregado e, de outro, o empregador e/ou o empregador e o agente financeiro, na hipĂłtese em que se alega desvirtuamento ou transferĂȘncia de obrigaçÔes inerentes ao contrato de trabalho, de responsabilidade do empregador. Precedente: IUJ â Processo 0000339-44.2015.5.06.0000.
SĂMULA NÂș 26 - MULTA DO ARTIGO 523, § 1Âș, DO CĂDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ă inaplicĂĄvel ao processo trabalhista a cominação de multa, em razĂŁo do nĂŁo cumprimento espontĂąneo da sentença, fixada no artigo 523, § 1Âș, do CĂłdigo de Processo Civil (artigo 475-J do CPC/1973). Precedente : IUJ â Processo 0000233-82.2015.5.06.0000.
SĂMULA NÂș 27 - PERĂCIA TĂCNICA. FISIOTERAPEUTA. VALIDADE. Ă vĂĄlido o laudo pericial elaborado por fisioterapeuta para estabelecer o nexo de causalidade entre o quadro patolĂłgico e a atividade laboral, bem assim a extensĂŁo do dano, desde que precedido de diagnĂłstico mĂ©dico. Precedente : IUJ â Processo 0000430-37.2015.5.06.0000.
SĂMULA NÂș 28 - DIFERENĂAS DE REMUNERAĂĂO DO REPOUSO SEMANAL DECORRENTES DA INTEGRAĂĂO DAS HORAS EXTRAS. BIS âIN IDEMâ. A majoração do valor pago a tĂtulo de repouso semanal, em razĂŁo da integração de horas extras ao salĂĄrio, nĂŁo repercute no cĂĄlculo de aviso prĂ©vio, fĂ©rias, 13Âș salĂĄrio e depĂłsitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por caracterizar âbis in idemâ. Precedente : IUJ â Processo 0000218-16.2015.5.06.0000.
SĂMULA NÂș 29 - BANCĂRIOS. PERNAMBUCO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. A Convenção Coletiva de Trabalho dos BancĂĄrios, vigente no Estado de Pernambuco, considera o sĂĄbado como dia destinado ao repouso remunerado, sendo, portanto, aplicĂĄvel o divisor 150 (cento e cinquenta) para os empregados submetidos Ă jornada de trabalho de 06 (seis) horas, e 200 (duzentos), para os empregados sujeitos Ă carga de 08 (oito) horas diĂĄrias. Precedente : IUJ â Processo 0000223-38.2015.5.06.0000.
SĂMULA NÂș 30 - IMPOSIĂĂO DE PRĂTICA DE âCHEERSâ. DANO MORAL. Ă devida a indenização por dano moral, na hipĂłtese de ser o empregado compelido a participar de âCHEERSâ (grito de guerra). Precedente : IUJ â Processo 0000222-53.2015.5.06.0000.
SĂMULA NÂș 31 - HORAS EXTRAS. BASE DE CĂLCULO. REMUNERAĂĂO. Habitualmente pagos, anuĂȘnio e gratificação de desempenho integram a base de cĂĄlculo das horas extras, ex vi do artigo 457, §1Âș, da Consolidação da Leis do Trabalho. Precedente : IUJ â Processo 0000355-95.2015.5.06.0000.
SĂMULA NÂș 32 - DOENĂA PROFISSIONAL. EMPREGADO EXPOSTO AO AMIANTO/ASBESTO. TRANSAĂĂO EXTRAJUDICIAL. DIREITO FUTURO. RENĂNCIA. INVALIDADE. Ă invĂĄlida a transação extrajudicial, com o escopo de prevenir litĂgio decorrente do agravamento de saĂșde do ex-empregado resultante da exposição ao amianto/asbesto, que contenha clĂĄusula de renĂșncia a direito futuro. Precedente : IUJ â Processo 000274-49.2015.5.06.0000.
Publique-se.
Recife/PE, 7 de junho de 2016.
GISANE BARBOSA DE ARAĂJO
Desembargadora Presidente do TRT da Sexta RegiĂŁo