RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT N.º 11/2016 (*)

Dispõe sobre a cessão de servidores no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO , em sessão administrativa realizada em 24 de maio de 2016, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Presidente GISANE BARBOSA DE ARAÚJO com a presença de Suas Excelências a Desembargadora Vice-Presidente Virgínia Malta Canavarro, o Desembargador Corregedor Ivan de Souza Valença Alves, a Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, o Desembargador Ivanildo da Cunha Andrade, o Desembargador Valdir José Silva de Carvalho , a Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva, a Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, a Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa , o Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, a Desembargadora Maria do Socorro Silva Emerenciano, o Desembargador Fábio André de Farias, o Desembargador José Luciano Alexo da Silva e do Excelentíssimo Senhor Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Sexta Região, Dr. José Laízio Pinto Júnior,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 4.050, de 12 de dezembro de 2001, que regulamenta o art. 93 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no tocante à cessão de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional,

CONSIDERANDO o contido na Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006, na redação dada pela Lei nº 12.774, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União,

CONSIDERANDO a Resolução CSJT nº 63/2010 e alterações posteriores, que institui a padronização da estrutura organizacional e de pessoal dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus,

CONSIDERANDO a Resolução CSJT n.º 143, de 26 de setembro de 2014, que regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º Graus, a regra prevista no § 3º do art. 18 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, com a redação conferida pela Lei nº 12.774, de 28 de dezembro de 2012,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DA CESSÃO DE SERVIDOR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE

Art. 1º O servidor efetivo do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, e, excepcionalmente, em empresas públicas e sociedades de economia mista, nas seguintes hipóteses:

I – para o exercício de Cargo em Comissão (CJs 1 a 4) ou equivalente de outros Poderes;

II – para o exercício de Função Comissionada (FCs 1 a 6) ou equivalente de outros Poderes, ficando a cessão, neste caso, condicionada à reciprocidade, observando-se:

a) as situações já constituídas, na data da publicação desta Resolução, serão preservadas, cabendo a Administração, na data da renovação, decidir sobre a manutenção da cessão;

b) no caso de perda da reciprocidade durante a vigência da cessão, o servidor poderá, a critério da Administração, continuar cedido, desde que continue a exercer Função Comissionada;

c) em caso excepcional, o servidor poderá ser cedido para exercer Função Comissionada sem a respectiva reciprocidade, desde que autorizada pelo Tribunal Pleno.

III – nos casos previstos em leis específicas.

§1º Nas hipóteses dos incisos I e II, sendo a cessão para órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração e dos encargos sociais será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.

§2º Ao servidor cedido a outro órgão do Poder Judiciário da União, investido em Cargo em Comissão, resguardar-se-á a opção prevista no § 2º do art. 18 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, na redação dada pela Lei nº 12.774, de 28 de dezembro de 2012.

§3º O servidor cedido a outro órgão do Poder Judiciário da União, investido em Função Comissionada, perceberá a remuneração de seu cargo efetivo, acrescida dos valores constantes do Anexo VIII da Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006.

§ 4º Caso o servidor seja cedido a empresas públicas ou sociedades de economia mista e opte pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, o cessionário reembolsará o Tribunal, nos termos da legislação pertinente.

Art. 2º O prazo da cessão será de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, a critério da Administração deste Regional e do órgão ou entidade cessionária.

Art. 3º No caso de perda do Cargo em Comissão ou Função Comissionada, a cessão será revogada e o servidor retornará ao Tribunal.

Art. 4º É vedada a cessão de servidores que estejam nas seguintes situações:

a) em período de cumprimento obrigatório de serviço militar ou eleitoral;

b) que estejam respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar;

c) em período de fruição de licença para tratar de interesse particular;

d) em período de gozo de licença-prêmio por assiduidade;

e) em período de utilização de licença para tratamento da própria saúde ou por motivo de doença em pessoa da família.

Art. 5º O órgão cessionário deverá comunicar qualquer ocorrência verificada na vida funcional do servidor à Coordenadoria de Administração de Pessoal deste Tribunal, bem como a sua frequência mensal, para fins de controle cadastral.

CAPÍTULO II

DA CESSÃO DE SERVIDOR DE OUTRO ÓRGÃO/ENTIDADE PARA O TRIBUNAL

Art. 6º O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região poderá solicitar a cessão de servidores de outro órgão ou entidade da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, e, excepcionalmente, de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, para o exercício de Cargo em Comissão ou Função Comissionada.

Art. 7º Compete ao Presidente do Tribunal, por meio de ofício, o pedido de cessão de servidor para o exercício de Cargo em Comissão ou Função Comissionada neste Tribunal.

Parágrafo único. O Tribunal não poderá contar com mais de 10% de sua força de trabalho oriunda de servidores que não pertençam às carreiras judiciárias federais.

Art. 8º O prazo da cessão será de até 1 (um) ano, podendo ser renovado, a critério da Administração do Tribunal e do órgão ou entidade cedente.

§ 1º Com antecedência mínima de 4 (quatro) meses do término do prazo estabelecido no caput, a Secretaria de Gestão de Pessoas, no caso de interesse da Administração do Tribunal, providenciará o encaminhamento de ofício ao órgão ou entidade cedente, para que se pronuncie acerca da renovação da cessão.

§ 2º Solicitada a renovação e não havendo pronunciamento do órgão ou entidade cedente, a cessão poderá ser considerada prorrogada tacitamente, por apenas mais um 1 (um) ano ou até manifestação em contrário do cedente.

Art. 9º O servidor cedido ao Tribunal terá que comprovar, mediante a apresentação de documento expedido pelo órgão de origem, a sua regularidade funcional e o ingresso por concurso público ou efetivação no serviço público anterior à Constituição Federal de 1988.

Parágrafo único. A cessão deverá ser precedida da apresentação de declaração do órgão de origem atestando que, de acordo com os assentamentos funcionais, o servidor não sofreu penalidades no exercício da função pública, não responde a Processo Administrativo Disciplinar e não consta registro que desabone sua conduta funcional.

Art. 10 A Secretaria de Gestão de Pessoas, por intermédio da Coordenadoria de Administração de Pessoal, informará ao órgão cedente a frequência mensal do servidor, bem como qualquer ocorrência na sua vida funcional.

Art. 11 Ao servidor ou ao empregado público cedido a este Tribunal, investido em Cargo em Comissão, é facultada a opção prevista no § 2º do art. 18 da Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006, na redação dada pela Lei n.º 12.774, de 28 de dezembro de 2012.

Art. 12 O servidor ou o empregado público cedidos a este Tribunal, investido em Função Comissionada, perceberão a remuneração do seu cargo efetivo ou emprego permanente acrescida dos valores constantes do Anexo VIII da Lei nº 11.416/2006 (§ 3º do art. 18 da Lei n.º 11.416/2006 – incluído pela Lei n.º 12.774/2012).

Art. 13 O Tribunal arcará com o ônus da remuneração e dos encargos sociais definidos em lei dos servidores e empregados cedidos:

I – de órgãos e entidades dos Estados e Municípios, assim como do Distrito Federal, cuja remuneração não seja custeada pela União;

II – de empresas públicas e sociedades de economia mista que não percebam recursos financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da folha de pagamento de pessoal.

§ 1º O Tribunal poderá, quanto aos servidores cedidos dos órgãos e entidades de que trata o inciso I, efetuar o reembolso das despesas ao órgão cedente ou proceder ao pagamento diretamente em folha, deduzidos os descontos legais.

§ 2º Na hipótese de empregados cedidos das entidades de que trata o inciso II, a remuneração será paga pela entidade cedente, devendo o Tribunal efetuar o reembolso no mês subsequente.

Art. 14 Para fins de reembolso, o órgão ou entidade cedente apresentará mensalmente à Coordenadoria de Administração de Pessoal planilha constando o valor despendido, discriminado por parcela e servidor, acompanhada da comprovação de pagamento, devendo o Tribunal efetuar o reembolso no mês subsequente.

Art. 15 Caso o Tribunal opte pelo pagamento direto na folha, o servidor deverá apresentar à Coordenadoria de Administração de Pessoal certidão do órgão cedente contendo todos os valores a serem pagos, discriminados por parcela, inclusive as consignações em folha, atualizando-a sempre que necessário.

§ 1º Na hipótese de que trata o caput , o Tribunal providenciará o recolhimento dos encargos sociais diretamente aos órgãos competentes, aos quais os servidores cedidos encontram-se vinculados.

§ 2º O órgão cedente deverá concordar com essa opção, no ato da cessão ou de sua renovação, interrompendo de imediato o pagamento por ele efetuado.

Art. 16 O Tribunal adotará as providências necessárias ao retorno do servidor ao órgão de origem, quando da não apresentação dos documentos de que tratam os arts. 14 e 15, após notificação do servidor e do órgão cedente.

Art. 17 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 18 Esta Resolução entra em vigor a partir da publicação, revogando-se a Resolução Administrativa TRT nº 7/2003.

Recife, 24 de maio de 2016.

GISANE BARBOSA DE ARAÚJO

Desembargadora Presidente do TRT da 6ª Região

(*) Republicada por haver saído com erro material