ORDEM DE SERVIÇO TRT – GP n.º 92/2016

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o decidido na Sessão Administrativa, realizada no dia 5 de abril de 2016, acerca dos feriados e pontos facultativos que serão observados pelo Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região,

R E S O L V E

Art. 1º Divulgar os feriados e pontos facultativos do exercício de 2017 a serem observados no Tribunal e nas Varas do Trabalho que integram a jurisdição trabalhista da Sexta Região:

I – JANEIRO

II – FEVEREIRO

III – MARÇO

IV – ABRIL

V – MAIO

VI – JUNHO

VII – AGOSTO

VIII – SETEMBRO

IX – OUTUBRO

X – NOVEMBRO

XI – DEZEMBRO

Art. 2º Determinar que, nos dias em que não houver expediente forense (feriado e ponto facultativo), a atividade jurisdicional seja exercida mediante plantão judiciário, tendo em vista o disposto no inciso XII do art. 93 da Constituição da República de 1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

Art. 3º No recesso forense ficarão suspensos os prazos processuais e não se realizarão audiências nem sessões de julgamento nas unidades judiciárias de 1ª e 2ª Instâncias deste Regional, com fundamento no inc. I do art. 62 da Lei 5.010/1966 c/c o art. 220 da Lei nº 13.105/2015.

Art. 4º As Unidades, segundo a necessidade dos seus serviços ou atividades, poderão, a critério de seus superiores hierárquicos, estabelecer sistema de revezamento de servidores para atuarem durante o período do recesso forense.

Parágrafo único. Excetuam-se do caput as atividades que, por sua natureza essencial, exigem do servidor a observância de escala própria de serviço.

Art. 5º Fica autorizada a compensação em dobro aos magistrados e aos servidores que, por designação ou determinação, trabalharem durante o recesso forense, inclusive àqueles que efetivamente atuarem no plantão judiciário, à exceção dos servidores que trabalham em regime de escala.

Art. 6º O Tribunal, as Varas do Trabalho da Capital, da Região Metropolitana do Recife e do Interior do Estado observarão, desde que a comemoração do feriado não tenha sido alterada pelo Tribunal , os respectivos feriados locais, em conformidade com a Lei nº 9.093/95.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Dê-se ciência.

Publique-se.

Recife, 07 de abril de 2016.

Gisane Barbosa de Araújo

Desembargadora Presidente do TRT da 6ª Região