RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT nº. 07/2016

Altera a redação dos artigos 9º, 18 e 87 do Regimento Interno deste Tribunal.

O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO , em sessão administrativa realizada no dia 22 de março de 2016, sob a presidência da Excelentíssima Desembargadora Presidente GISANE BARBOSA DE ARAÚJO, com a presença de Suas Excelências a Desembargadora Vice-Presidente Virgínia Malta Canavarro, o Desembargador Corregedor Ivan de Souza Valença Alves, a Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, o Desembargador Ivanildo da Cunha Andrade, o Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, a Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva , a Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, a Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa, o Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, a Desembargadora Maria do Socorro Silva Emerenciano , o Desembargador Sergio Torres Teixeira, o Desembargador Fábio André de Farias e o Desembargador Paulo Alcântara, e do Excelentíssimo Senhor Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Sexta Região, Dr. José Laízio Pinto Júnior,

RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 9º, 18 e 87 do Regimento Interno deste Tribunal passam a vigorar como a seguinte redação:

“Art. 9º. Para efeito de promoção dos juízes titulares de Vara do Trabalho, por merecimento, o Tribunal, por deliberação dos seus membros vitalícios, em sessão pública, mediante votação nominal, aberta e fundamentada, observadas as prescrições legais e aquelas emitidas pelo CNJ, iniciada pelo magistrado votante mais antigo, elaborará lista tríplice que será encaminhada ao Poder Executivo da União, por intermédio do Colendo TST.

§ 1º. Participarão do escrutínio os juízes que integram a primeira quinta parte da lista de antiguidade, a qual será elaborada tomando-se como parâmetro a quantidade de cargos ocupados à época em que se deu a vaga.

§ 2º. A quinta parte da lista de antiguidade deve sofrer arredondamento para o número inteiro superior, caso fracionário o resultado da aplicação do percentual.

§ 3º. Na promoção por antiguidade, será obedecida rigorosamente a lista para esse fim organizada. O Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.

(...)

Art. 18 . Os assessores dos gabinetes dos desembargadores do trabalho, bacharéis em Direito, serão livremente indicados pelo magistrado e nomeados pelo presidente do Tribunal.

(...)

Art. 87. Antes de terminada a votação, faculta-se a qualquer desembargador pedir vista do processo, sendo-lhe assegurado o prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o recebeu , prorrogável por igual período, mediante pedido devidamente justificado.

§ 1º. O julgamento deverá prosseguir na 1ª (primeira) sessão ordinária subsequente à devolução, dispensada nova publicação em pauta.

§ 2º. Não devolvido o processo no prazo, nem solicitada expressamente a prorrogação deste pelo desembargador, o presidente do órgão julgador fará a requisição para julgamento na sessão subsequente, com publicação na pauta em que houver a inclusão.

§ 3º. Ocorrida a requisição na forma do § 2º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto na forma estabelecida no artigo 53 deste Regimento.

§ 4º. Os pedidos de vista de processos formulados por desembargador afastado em definitivo do Tribunal, ou por período superior a 30 (trinta) dias, serão desconsiderados e o julgamento prosseguirá, observados os votos já proferidos.

§ 5º. O julgamento suspenso ou adiado com o pedido de vista prosseguirá com preferência sobre os demais, sem vinculação quanto à Presidência, exigindo-se na formação do quorum a presença do relator, salvo se já tiverem votado sobre toda a matéria sujeita à apreciação do Colegiado.

§ 6º. Se o ausente for o relator, proceder-se-á na forma do artigo 53 deste Regimento, e, ultrapassados 30 (trinta) dias, desde que se considere habilitado, o substituto proferirá o seu voto, podendo, na hipótese contrária, solicitar renovação do prazo para proceder ao relatório.

§ 7º. Considerando-se habilitado para proferir o seu voto, o novo relator o fará na primeira sessão, com a publicação em pauta, computados os votos já proferidos, à exceção daquele do desembargador substituído.

§ 8º. O pedido de vista não impede de votar os desembargadores do trabalho que se considerarem habilitados a fazê-lo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Recife, 31 de março de 2016.

GISANE BARBOSA DE ARAÚJO

Desembargadora Presidente do TRT da 6ª Região