PODER JUDICIÃRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
RECIFE
ATO TRT-071/2016
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO , no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista a sessão plenária de 23 de fevereiro de 2016 e o constante do Processo Administrativo nº TRT-MA-1000202-45.2015.5.06.0000 ,
R E S O L V E:
CONCEDER APOSENTADORIA voluntária à servidora ANDREA MARIA DE PAULA RODRIGUES PEREIRA , no cargo efetivo de Técnico Judiciário, NÃvel Intermediário, Ãrea Administrativa, Classe “Câ€, Padrão 13, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, c/c o art. 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003, com proventos integrais compostos do vencimento do cargo efetivo, acrescidos da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) – calculada sobre o vencimento básico (Lei n. 12.774/12) e das parcelas das vantagens pessoais de 12% (doze por cento) de Adicional de Tempo de Serviço (Lei n. 9527/97 c/c MP n. 1815 de 05/03/1999 e suas reedições); da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) de 5/5 (cinco quintos), sendo 2/5 (dois quintos) de FC-2 (Assistente) e 2/5 (dois quintos) de FC-03 (Assistente Administrativo) * , completados em 28/12/2000, nos termos da Lei nº. 8.911/94 c/c a MP 2225-45/01 e Acórdão TCU – 2248/05 Plenário; da parcela relativa à opção prevista no art. 193 da Lei n. 8.112/90, c/c Acórdão TCU Plenário nº. 2076/2005 e RA TST nº1390, de 12/04/2010, publicada no DEJT nos dias 13, 14 e 16/04/2010, correspondente ao valor fixado no Anexo VIII da Lei 11.416/2006 para a Função Comissionada FC-2 (Assistente), em conformidade com o disposto no § 3º do art. 18 da aludida lei (redação da Lei 12.774/2012); e da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) instituÃda pela Lei n. 10.698/03, com efeitos a partir da publicação, a teor do disposto no art. 188 da Lei n. 8.112/90.
Publique-se no Diário Oficial da União.
Recife(PE), 1º de março de 2016.
GISANE BARBOSA DE ARAUJO
Desembargadora Presidente do TRT 6ª Região
( * ) retificado no tocante à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) pelo Ato TRT GP 90/2016 – DOU de 18/3/2016