REVOGADA PELA RA TRT Nº 19/2015, DEJT DE 13/11/2015

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT nº 10/2015

Regulamenta a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ no âmbito da Justiça do Trabalho na Sexta Região.

O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO , em sessão administrativa realizada no dia 7 de julho de 2015, sob a presidência da Excelentíssima Desembargadora Presidente GISANE BARBOSA DE ARAÚJO, com a presença de Suas Excelências, a Desembargadora Vice-Presidente Virgínia Malta Canavarro, o Desembargador Corregedor Ivan de Souza Valença Alves, a Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, o Desembargador André Genn de Assunção Barros, o Desembargador Ivanildo da Cunha Andrade, o Desembargador Pedro Paulo Pereira Nóbrega, a Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva, a Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, a Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa, o Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, o Desembargador Sergio Torres Teixeira, o Desembargador Paulo Alcântara e do Excelentíssimo Senhor Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Sexta Região, Dr. José Laízio Pinto Júnior,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.095, de 12 de janeiro de 2015, que instituiu a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição devida aos membros da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CSJT nº 149, de 29 de maio de 2015, que dispõe sobre a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus,

R E S O L V E:

Capítulo I

Das disposições gerais

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ no âmbito da Justiça do Trabalho da 6ª Região de primeiro e segundo graus de jurisdição, que é devida em razão de acumulação de juízos ou de acervos processuais.

Art. 2º Para os fins desta regulamentação entende-se por:

I – juízo: menor unidade de atuação funcional individual na magistratura do trabalho de primeiro grau, com sede na respectiva vara do trabalho ou em posto avançado da Justiça do Trabalho;

II – vara do trabalho: unidade de atuação funcional da Justiça do Trabalho, que pode ser composta por mais de um juízo;

III – órgãos jurisdicionais da Justiça do Trabalho da 6ª Região: o tribunal pleno, as turmas, as varas do trabalho, os postos avançados, os juízos, os núcleos de conciliação e de pesquisa patrimonial, além de outros com competência jurisdicional criados por ato do Tribunal;

IV – acumulação de juízo: o exercício simultâneo da jurisdição em mais de um juízo ou órgão jurisdicional;

V – acervo processual: o total de processos distribuídos e vinculados ao magistrado;

VI – acumulação de acervo processual: atuação em acervo diverso daquele distribuído ou vinculado ao magistrado simultaneamente com a atuação em seu órgão jurisdicional.

Art. 3º Não é devida a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ nas seguintes hipóteses:

I – substituição em processos determinados, assim consideradas as hipóteses legais de suspeição e impedimento;

II – atuação conjunta de magistrados;

III – atuação em regime de plantão;

IV – recebimento posterior de processo a que o magistrado estiver vinculado para julgamento, mesmo após ter deixado a unidade jurisdicional em que essa vinculação foi constituída, conforme o art. 8º, do Provimento CRT n. 03/2015 do TRT da 6ª Região.

Art. 4º É devida a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ ao magistrado designado para exercer função jurisdicional em mais de um juízo ou órgão jurisdicional por período superior a 03 (três) dias úteis, como nas hipóteses de licenças e afastamentos legais e regulamentares.

Parágrafo único. A designação que importar acumulação poderá ocorrer entre magistrados de diferentes graus de jurisdição.

Art. 5º O magistrado só acumulará mais de um juízo se não houver outro juiz apto à substituição.

Parágrafo único. A mera designação, substituição ou convocação, sem acúmulo de jurisdição ou de acervo processual, não dará ensejo à percepção da gratificação de que trata esta Resolução.

Capítulo II

Das disposições aplicáveis ao primeiro grau de jurisdição

Art. 6º Caberá à Corregedoria Regional fazer as designações para exercício cumulativo de jurisdição em juízo ou órgão jurisdicional de primeiro grau distintos, observados o interesse da Justiça, a conveniência do serviço e o princípio da economicidade.

Parágrafo único. A desistência do magistrado da designação para o exercício cumulativo de jurisdição não operará efeitos enquanto não houver apreciação e manifestação da Corregedoria Regional.

Art. 7º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, será dada preferência de designação cumulativa a magistrados lotados na mesma vara do trabalho ou, sucessivamente, em outra vara na mesma localidade.

§ 1º A designação para o exercício cumulativo de jurisdição observará também os critérios da impessoalidade, antiguidade na carreira, alternância das designações e interesse público.

§ 2º A designação cumulativa que importe deslocamento do magistrado de sua sede funcional com o pagamento de diárias, somente será admitida em casos excepcionais e será formalizada em ato fundamentado da Corregedoria Regional.

§ 3º Será admitida a acumulação de juízos em localidades distintas, na modalidade remota, quando se mostrar, por qualquer motivo, inadequada ou desvantajosa a substituição de juízo nos termos do caput e do parágrafo anterior.

Art. 8º É devida a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ sempre que o magistrado acumular acervos processuais distintos dos processos a ele distribuídos ou vinculados.

Art. 9º O acervo processual por magistrado de primeiro grau será de até 1.000 (mil) processos por ano civil, considerada inicialmente a média de processos novos do último triênio e, subsequentemente, a média do exercício imediatamente anterior, havendo nova divisão toda vez que o volume de processos exceder múltipos de 1.000 (mil).

§ 1º O magistrado que acumular mais de um acervo processual, na mesma unidade ou em unidades diversas, fará jus à Gratificação por Exercício Acumulativo de Jurisdição – GECJ.

§ 2º O sistema de divisão equânime de acervos processuais e respectivas atribuições entre os magistrados vinculados às unidades jurisdicionais de primeiro grau observarão o disposto na Resolução Administrativa TRT nº 03/2015, art. 5º, caput e parágrafos 1º e 2º.

Art. 10. Não será designado para o exercício de funções jurisdicionais em regime de acumulação, o magistrado que, motivadamente, tiver reduzida sua carga de trabalho por decisão da Corregedoria.

Capítulo III

Das disposições aplicáveis ao segundo grau de jurisdição

Art. 11. Também é considerada acumulação de juízo ou de acervo processual, independentemente de substituição, a atuação simultânea no acervo próprio como relator de turma do Tribunal e nos processos que lhe forem atribuídos, decorrentes de atuação jurisdicional no Tribunal Pleno e núcleos especializados.

§ 1º Será considerada acumulação de acervo processual se, além da função de relator ou revisor de feitos no Pleno ou órgão fracionário, ao membro da Corte for cometida função jurisdicional extraordinária:

I – em juízo de admissibilidade de recursos de revista ou de recursos em feitos de competência originária do Tribunal;

II – nas funções de conciliação e mediação em dissídios coletivos, recursos de revista, precatórios e similares.

§ 2º Aos juízes titulares de varas do trabalho em substituição no Tribunal será devida a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ se o desembargador do trabalho substituído se enquadrar nas hipóteses retratadas no caput e a substituição for superior a 3 (três) dias úteis.

Art. 12. Não será designado para o exercício de funções jurisdicionais em regime de acumulação, o desembargador que, motivadamente, tiver reduzida sua carga de trabalho por decisão do Tribunal.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao exercício de funções jurisdicionais afetas a cargos na administração do Tribunal.

Capítulo IV

Dos parâmetros de pagamento e da natureza da GECJ

Art. 13. O valor da gratificação corresponderá a 1/3 (um terço) do subsídio do magistrado designado para cada 30 (trinta) dias de exercício de designação cumulativa e será paga pro rata tempore, computado todo o período de acumulação.

§ 1º A percepção da gratificação dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens previstas em lei, salvo se ambas remunerarem a mesma atividade.

§ 2º Para efeito do pagamento da gratificação, a apuração do período superior a três dias úteis, ainda que ocorra de forma descontínua, será considerada dentro do mês do calendário.

§ 3º A apuração dos períodos, para efeito de pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ, dar-se-á dentro de cada mês calendário.

§ 4º As substituições ininterruptas, em meses subsequentes, serão consideradas como período único para cumprimento do requisito temporal mínimo de que trata o art. 4º desta Resolução.

Art. 14. A Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ tem natureza remuneratória e seu valor será somado ao do subsídio para fins da incidência do teto remuneratório constitucional, correspondente ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º A Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ não será computada para o cálculo da remuneração de férias.

§ 2º A Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ será computada proporcionalmente para o cálculo da gratificação natalina, considerando-se os meses em que percebida por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

§ 3º A Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ integra a base de cálculo do imposto de renda.

Art. 15. Não será devido o pagamento de mais de uma gratificação (GECJ) se o magistrado acumular, a um só tempo, mais de dois juízos, órgãos jurisdicionais ou acervos processuais.

Art. 16. O pagamento da gratificação (GECJ) será realizado no mês subsequente ao da acumulação, devendo qualquer ocorrência que torne sem efeito a designação para o exercício cumulativo de jurisdição, de forma total ou parcial, ser informada ao órgão responsável para as providências a seu cargo.

Parágrafo único. Na hipótese de posterior informação de impedimento, a gratificação percebida será descontada de forma proporcional à quantidade de dias em que o magistrado permaneceu impedido.

Art. 17. Mediante opção do magistrado, a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ poderá integrar a base de cálculo para a contribuição destinada:

a) ao Plano de Seguridade Social, conforme disposto no art. 4º, § 2º, da Lei n. 10.887/2004;

b) à Fundação de Previdência Privada Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário – Funpresp-Jud.

Art. 18. O pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ dar-se-á em rubrica própria, distinta dos subsídios normais do magistrado e da eventual diferença de subsídios decorrente do art. 124 da Lei Complementar n. 35, de 14/03/1979.

Art. 19. Caberá à administração do Tribunal manter a documentação referente às designações para o exercício cumulativo de jurisdição e aos pagamentos correspondentes, para fins de prestação de contas e exame pelas unidades de controle interno.

Parágrafo único. O controle do acúmulo de juízos ou acervo processual por magistrado será feito pela Presidência quanto ao segundo grau de jurisdição e pela Corregedoria Regional quanto ao primeiro grau.

Art. 20. O exercício cumulativo de jurisdição ocorrido entre a data da publicação da Lei n. 13.095/2015 e o início da vigência desta Resolução será pago nos termos da lei.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 7 de julho de 2015.

GISANE BARBOSA DE ARAÚJO

Desembargadora Presidente do TRT da 6ª Região