PROVIMENTO CONJUNTO TRT GP/CRT/EJ n. 001/2015

Regulamenta a orientação e o acompanhamento, pela Escola Judicial, dos Juízes do Trabalho Substitutos em processo de vitaliciamento no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.

A PRESIDENTE, O CORREGEDOR REGIONAL E O DIRETOR DA ESCOLA JUDICIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo, Desembargador Ivan de Souza Valença Alves e Desembargador Pedro Paulo Pereira Nóbrega, respectivamente, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO ser de interesse público o investimento na formação dos magistrados, visando à otimização da prestação jurisdicional e à manutenção de sua qualidade;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a adequada formação dos magistrados de 1ª instância em processo de vitaliciamento e o cumprimento da carga horária semestral mínima de formação inicial estabelecida pela Escola Nacional de Magistratura do Trabalho – ENAMAT;

CONSIDERANDO a necessidade de dirimir as dúvidas suscitadas pela criação da figura do juiz-orientador e seu papel na formação inicial dos magistrados trabalhistas;

CONSIDERANDO o disposto no Ato Conjunto CGJT.ENAMAT nº 001/2013, alterado pelo de nº 003/2013 e na Resolução Administrativa TRT nº 09/2014, alterada pela de nº 27/2014,

RESOLVEM

CAPÃTULO I

Art. 1º O acompanhamento pedagógico e a avaliação qualitativa das atividades do juiz vitaliciando serão realizados nos moldes estabelecidos neste Provimento, respeitando-se a independência e o livre convencimento do magistrado.

DAS ATRIBUIÇÕES DA ESCOLA JUDICIAL

Art. 2º Cabe à Escola Judicial promover a inserção tutelada, individualizada e progressiva dos Juízes do Trabalho Substitutos em processo de vitaliciamento no meio ambiente profissional e nas atribuições funcionais do cargo, com vistas a:

I - desenvolver postura ética, proativa, crítica, independente, humanizadora das relações no âmbito judiciário, garantidora dos princípios do Estado Democrático de Direito e socialmente comprometida com o exercício da função.

II - propiciar a aquisição de visão integradora e democrática do processo, como meio de solução justa dos conflitos, nas dimensões jurídica, sociológica, econômica e psicológica.

III - desenvolver habilidades e competências para o Magistrado relacionar-se interpessoalmente, relacionar-se com a sociedade e a mídia, argumentar juridicamente na posição de terceiro, administrar a Unidade Judiciária, proferir decisões com suporte nas mais variadas ferramentas jurídicas (equidade, analogia, princípios, direito comparado etc.) e promover a conciliação.

Art. 3º Compete à Secretaria da Escola Judicial:

I – elaborar e atualizar, após a aprovação do Conselho Consultivo da Escola Judicial, Programa de Atividade Jurisdicional Orientada, por meio do qual são estabelecidos parâmetros mínimos da atividade pedagógica de orientação e acompanhamento do processo de desenvolvimento de competências dos Juízes do Trabalho Substitutos em processo de vitaliciamento, conforme diretrizes da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT, observados os termos deste Provimento e do Regimento Interno deste Regional;

II – coordenar a atividade de orientação;

III - controlar prazos, gerenciar documentos e expedir relatórios e certidões relativas ao acompanhamento pedagógico e à avaliação qualitativa das atividades do magistrado vitaliciando.

Art. 4º Compete à Escola Judicial viabilizar junto à Corregedoria Regional a semana de prática jurisdicional orientada na Vara do orientador/orientado.

Parágrafo único . Caberá à Corregedoria Regional realizar, dentro do trimestre respectivo e observando-se as necessidades de planejamento e racionalização dos trabalhos, a designação do juiz orientando na unidade jurisdicional em que atue o orientador, ou vice-versa, quando aplicável, constituindo-se, neste caso, exceção à regra prevista no artigo 1º do Provimento TRT-CRT 03/2015.

DOS JUÃZES VITALICIANDOS E ORIENTADORES

Art. 5º Serão juízes vitaliciandos da Escola Judicial todos os Juízes do Trabalho Substitutos em processo de vitaliciamento, a partir da data de posse neste Regional.

Parágrafo único. Aos que, na data da edição deste Provimento, faltar menos de seis meses para o término do prazo do período de vitaliciamento, o ingresso no programa de acompanhamento será facultativo, a juízo do próprio magistrado.

Art. 6º Será juiz-orientador o magistrado vitalício com, no mínimo, cinco anos de exercício neste Regional, indicado pelo Conselho Consultivo da Escola Judicial, após verificação de interesse e disponibilidade.

§1º Está impedido de atuar como juiz-orientador o magistrado que for cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, amigo íntimo ou inimigo do juiz vitaliciando;

§ 2º São requisitos para o exercício da função de juiz-orientador:

I - ser vitalício;

II - ter cumprido as obrigações de formação continuada no último ano, ressalvados os casos de impedimento justificados;

III - não estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 7º Cada juiz vitaliciando será acompanhado por um juiz-orientador, durante todo o período de vitaliciamento, sendo as duplas formadas mediante consenso e/ou sorteio, durante o Curso de Formação Inicial Básica ou em momento posterior definido pela Escola, no caso dos Juízes que já estejam em processo de vitaliciamento quando da edição desta norma.

§1° Em caso de posse decorrente de permuta de juiz em processo de vitaliciamento, o juiz-orientador será indicado pelo Diretor da Escola Judicial dentre aqueles que ainda não tenham atingido o limite estabelecido no caput deste artigo.

§2º Caberá ao Diretor da Escola Judicial apreciar solicitações fundamentadas de substituição de orientador/vitaliciando.

Art. 8º Cada juiz orientador poderá acompanhar até dois juízes vitaliciandos.

Art. 9º São atribuições do juiz-orientador:

I - colaborar como facilitador e mediador na inserção gradual do juiz em vitaliciamento no quadro da Magistratura, dialogando sobre a efetividade do processo trabalhista e socializando práticas de procedimentos administrativo-funcionais, na perspectiva de compartilhar as peculiaridades laborais com o novo magistrado;

II - orientar o juiz vitaliciando em práticas funcionais para que, gradualmente, desenvolva perfil profissional que contemple os indicadores especificados no Programa de Atividade Jurisdicional Orientada;

III - elaborar Plano de Atividade, em conjunto com o juiz vitaliciando, na forma estabelecida no Programa de Atividade Jurisdicional Orientada, por ocasião do primeiro encontro presencial agendado pela Escola Judicial;

IV - acompanhar o desenvolvimento do Plano de Atividades;

V - encaminhar para o juiz vitaliciando, com cópia para a Escola Judicial, por meio eletrônico, a cada três meses, relatório de atividades, em formato pdf , observadas as datas definidas pela Escola Judicial;

VI – atender com presteza contatos não agendados com o juiz vitaliciando, em caso de necessidade imprevista de orientação;

VII – fixar os dias a que se refere a alínea “bâ€, inciso IV do artigo 10 mediante sorteio, no prazo máximo de 7 dias que antecedem a data de envio dos lotes.

Art. 10 . São atribuições do juiz vitaliciando:

I – posicionar-se com receptividade frente às orientações e sugestões de conduta emitidas pelo juiz-orientador, assegurados sua independência e seu livre convencimento;

II – elaborar plano de atividade, em conjunto com o juiz-orientador na forma estabelecida no Programa de Atividade Jurisdicional Orientada, por ocasião do encontro trimestral agendado pela Escola Judicial;

III - participar das atividades constantes do Plano de Atividade;

IV - encaminhar para o juiz-orientador, com cópia para a Escola Judicial, por meio eletrônico, a cada três meses, lotes de produção mensal, em formato pdf , compostos por:

a) dez por cento das sentenças proferidas no período, incluindo aquelas proferidas em processo de execução, excepcionando-se as meramente homologatórias de cálculo;

b) pauta referente a três dias em que tenha efetivamente atuado, indicados pelo juiz-orientador mediante sorteio; duas atas de audiência inaugurais, com ou sem conciliação; duas atas de instrução e uma sentença, todos correspondentes a cada um dos dias sorteados da pauta.

§1º Pelo menos metade do material que compõe os lotes deverá referir-se a sentenças que decidam matéria de fato, envolvendo a apreciação de provas.

§2º O prazo de três meses estabelecido no caput deste artigo poderá ser reduzido no caso de juízes vitaliciandos com posse neste Regional decorrente de permuta.

DA ORIENTAÇÃO

Art. 11 . A orientação será realizada durante todo o período de vitaliciamento e deverá propiciar a aquisição das competências, definidas na Resolução n. 18/2015, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT.

Art. 12. As atividades de orientação e acompanhamento observarão as definições contidas no Plano de Atividades e poderão ser realizadas nas modalidades presencial ou a distância.

Parágrafo único . Para utilização da modalidade à distância serão adotados os recursos de tecnologia de informação e comunicação disponíveis, que assegurem o necessário sigilo das informações.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Os documentos indicados no inciso IV do artigo 10 serão arquivados eletronicamente pela Secretaria da Escola Judicial, preservado o sigilo das informações, certificando-se a providência nos autos do processo de vitaliciamento, permanecendo à disposição da Direção da Escola, bem como dos membros da Comissão de Vitaliciamento e demais Desembargadores desta Corte.

Parágrafo único. Confirmado regularmente o vitaliciamento, os documentos referidos no caput deste artigo poderão ser descartados.

Art. 14. A orientação deverá ser compreendida como atividade de instrutoria e será remunerada de acordo com as normas em vigor, na forma estabelecida no Programa de Atividade Jurisdicional Orientada.

Art. 15. Compete ao Diretor da Escola Judicial decidir os casos omissos.

Art. 16. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 2 de outubro de 2015.

GISANE BARBOSA DE ARAÚJO

Desembargadora Presidente do TRT da 6ª Região

IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES

Desembargador Corregedor do TRT da 6ª Região

PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA

Desembargador do Trabalho – Diretor da Escola Judicial do TRT 6ª Região