RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT nº. 9/2015

Altera o caput do art. 104 e os incisos I a VI, acrescenta os incisos VII, VIII e IX, revoga o § 1º do mesmo artigo, renumerando os parágrafos 2º, 3º, 4º e altera a redação do § 2º do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região.

O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO , em sessão administrativa realizada no dia 16 de junho do corrente, sob a presidência, em exercício, da Excelentíssima Desembargadora Vice-Presidente VIRGÃNIA MALTA CANAVARRO , com a presença de Suas Excelências, o Desembargador Corregedor Ivan de Souza Valença Alves, o Desembargador André Genn de Assunção Barros, o Desembargador Ivanildo da Cunha Andrade, o Desembargador Pedro Paulo Pereira Nóbrega, a Desembargadora Valéria Gondim Sampaio, o Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, a Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva, a Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, a Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa, o Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, a Desembargadora Maria do Socorro Silva Emerenciano, o Desembargador Sergio Torres Teixeira, o Desembargador Fábio André de Farias e o Desembargador Paulo Alcântara, e do Excelentíssimo Senhor Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Sexta Região, Dr. José Laízio Pinto Júnior,

Art. 1º O artigo 104 passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 104 . O procedimento de uniformização da jurisprudência, de que trata o artigo 896, § 3º, da CLT, no que couber, observará o Código de Processo Civil e as seguintes regras complementares:

I – Será relator o desembargador condutor do acórdão originário, ainda que membro da administração do Tribunal;

II – No caso de ser redator do acórdão originário juiz convocado, será relator do incidente de uniformização o desembargador titular do gabinete;

III – Havendo vacância, ou afastamento, a qualquer título, do desembargador redator, por prazo superior a 30 dias, será designado relator o desembargador que se seguir, na ordem decrescente de antiguidade;

IV – Admitido o incidente na Turma, será lavrado o acórdão e, independentemente de publicação ou de despacho, os autos serão remetidos ao Procurador Chefe do Ministério Público do Trabalho;

V – após seu retorno ao Tribunal, os autos serão automaticamente encaminhados à Secretaria do Tribunal Pleno, que, em sucessivo, distribuirá a todos os desembargadores cópias do acórdão e do

pronunciamento do Ministério Público do Trabalho, certificará o fato, e, conclusos, os remeterá ao relator do incidente;

VI – o Desembargador Relator do incidente disporá do prazo de dez dias para examiná-lo, determinando, em seguida, a remessa dos autos ao Presidente do Tribunal para designar a sessão de julgamento, com inclusão em pauta;

VII – na sessão de julgamento, da qual participarão apenas os desembargadores do Tribunal, após o relatório do incidente, reconhecida a divergência, cada desembargador emitirá o seu voto em exposição fundamentada, obedecida, depois do voto do relator, a ordem de antiguidade;

VIII – a tese prevalecente, obtida do voto da maioria absoluta, será objeto de súmula; a resultante do voto da maioria simples constituirá precedente na uniformização da jurisprudência e valerá apenas para o caso em concreto;

IX – lavrada a certidão da decisão do Tribunal, os autos serão devolvidos para a Turma para continuação do julgamento do recurso, de conformidade com as regras que lhe forem peculiares;

§ 1º. Para efeito do disposto na primeira parte do inciso VIII, deste artigo, a Secretaria do Tribunal Pleno encaminhará cópias dos votos e da certidão de julgamento à Comissão de Jurisprudência, que, na sessão seguinte, submeterá à aprovação do Plenário o enunciado que comporá a súmula da jurisprudência predominante do Tribunal.

§ 2º. A Secretaria do Tribunal Pleno procederá ao registro dos precedentes referidos na segunda parte do inciso V, deste artigo, bem assim dos acórdãos proferidos nas ações da competência originária do Tribunal, com relação a cada matéria, e comunicará o fato à Comissão de Jurisprudência que redigirá enunciado e o submeterá à aprovação do Plenário para compor a súmula da jurisprudência predominante do Tribunal.

§ 3º. A publicação das súmulas da jurisprudência predominante do Tribunal far-se-á no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, por três vezes consecutivas, procedimento a ser observado, igualmente, na hipótese de seu cancelamento ou alteração. (alterado pela Res. Adm. 05/2006, pub. DOE 12/07/2006 e DOE 10.08.2006).

§ 4º. O cancelamento ou alteração de súmulas ocorrerá, por proposta de qualquer desembargador da Corte (alterado pela Res. Adm. 05/2006, pub. DOE 12/07/2006 e DOE 10.08.2006).â€

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cumpra-se. Publique-se.

Recife, 16 de junho de 2015.

VIRGÃNIA MALTA CANAVARRO

Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região,

no exercício da Presidência