REVOGADA PELA RA TRT Nº 03/2015, DEJT DE 05/02/2015

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT nº. 10/2014

Dispõe sobre os critérios de designação e atuação de juiz substituto auxiliar nas Varas do Trabalho da 6ª Região.

O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão administrativa realizada no dia 15 de julho de 2014, sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador Presidente IVANILDO DA CUNHA ANDRADE, com a presença de Suas Excelências, o Vice-Presidente Pedro Paulo Pereira Nóbrega, a Desembargadora Corregedora Virginia Malta Canavarro, a Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, a Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo, o Desembargador Ivan de Souza Valença Alves, Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, o Desembargador Acácio Júlio Kezen Caldeira, a Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva, a Desembargadora Dinah Figueirêdo Bernardo, a Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, a Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa, o Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, a Desembargadora Maria do Socorro Silva Emerenciano, o Desembargador Sergio Torres Teixeira, o Desembargador Fábio André de Farias e o Desembargador Paulo Alcântara, e do Excelentíssimo Senhor Procurador-Chefe da Procuradoria do Trabalho da Sexta Região, Dr. José Laízio Pinto Júnior,

CONSIDERANDO as peculiaridades deste Regional, a demanda de novos casos, os dados estatísticos, e a complexidade dos processos, além de atentar para os termos da Resolução 63 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,

R E S O L V E ,

Art. 1º Fica estabelecida a substituição automática de jurisdição das Varas do Trabalho do TRT da 6ª Região, de acordo com tabela fixada pela Corregedoria.

Art. 2º Designar-se-á 01 (um) Juiz Substituto para atuar como auxiliar, por prazo indeterminado, nas seguintes Varas do Trabalho:

a) 1ª a 23ª Varas do Trabalho do Recife;

b) 1ª a 5ª Varas do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes;

c) 1ª a 3ª Varas do Trabalho de Ipojuca;

d) Vara do Trabalho de Serra Talhada e o Posto Avançado (Termo) de Sertânia; e

e) Vara do Trabalho de Salgueiro e o Posto Avançado (Termo) de Floresta.

Art. 3º Designar-se-á 01 (um) Juiz Substituto para atuar como auxiliar, de forma compartilhada e equânime e por prazo indeterminado, nas seguintes Varas:

a) Varas do Trabalho de Carpina e São Lourenço da Mata;

b) 1ª e 2ª Varas do Trabalho de Paulista;

c) 1ª, 2ª e 3ª Varas do Trabalho de Caruaru; e

d) 1ª, 2ª e 3ª Varas do Trabalho de Olinda.

Art. 4º Os Juízes Titulares das unidades mencionadas nos artigos 2º e 3º deverão informar à Corregedoria os critérios de divisão dos trabalhos, antes da abertura de prazo para a manifestação dos interessados.

Art. 5º Na designação de Juiz Substituto auxiliar será sempre observada a preferência dos concorrentes mais antigos, ouvido o Juiz Titular da Vara correspondente, devendo eventual contrariedade ser manifestada de forma fundamentada e por escrito, se assim o requerer o Juiz Substituto preterido.

Art. 6º Quando não houver requerente para a vaga de Juiz Substituto auxiliar, caberá à Corregedoria a designação de um magistrado para ocupá-la.

Art. 7º A atuação do Juiz auxiliar na Vara para a qual foi designado observará os parâmetros previamente estabelecidos pelo Juiz Titular. A coordenação dos trabalhos ficará sob a responsabilidade deste ou do Substituto que estiver no exercício da titularidade, podendo a Corregedoria Regional intervir na divisão do trabalho, sempre que entender necessário, de forma a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a distribuição equânime dos serviços.

Art. 8º Os Juízes Substitutos não designados para auxiliar nas Varas do Trabalho, por prazo indeterminado, integram a reserva técnica e ficam à disposição da Corregedoria Regional.

Art. 9º Nos afastamentos dos Juízes Titulares das Varas mencionadas nos artigos 2º e 3º, ou de seus Substitutos auxiliares, à exceção dos períodos de férias, designar-se-á, sempre que possível, Juiz Substituto da reserva técnica, de forma equitativa, dando-se preferência às Varas de maior movimentação processual.

Art. 10. Da portaria que designar Juiz Substituto para funcionar simultaneamente em mais de uma Vara do Trabalho constarão os dias a serem dedicados a cada unidade judicial.

Art. 11. Designar-se-á Juiz Substituto nas férias e afastamentos do Juiz Titular das Varas do Trabalho não mencionadas nos artigos 2º e 3º desta Resolução.

Art. 12. Salvo nos casos expressamente autorizados pela Corregedoria Regional, evitar-se-á a utilização simultânea de férias pelos Juízes Titulares e Substitutos auxiliares, bem como os afastamentos concomitantes.

Art. 13. Sempre que possível, as designações serão feitas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 14. Em caso de indisponibilidade de Juízes da reserva técnica, observados os critérios de conveniência, oportunidade e produtividade quanto ao cumprimento das metas do Conselho Nacional de Justiça, poderá o Juiz Substituto auxiliar das Varas mencionadas nos artigos 2º e 3º desta Resolução ser designado para atuar em outras Unidades.

Art. 15. Nos impedimentos e/ou suspeições de Juízes das Varas não contempladas com Juiz auxiliar, os respectivos processos serão objeto de pauta mensal, a ser informada pela Secretaria da Vara à Corregedoria, com antecedência mínima de 15 dias, para designação do Juiz competente.

Art. 16. Alterações advindas desta Resolução não afetarão as designações existentes e já consolidadas nas Varas do Trabalho referidas nos artigos 2º e 3º, alíneas “a†e “bâ€.

§1º Os Juízes Substitutos auxiliares que estavam designados para atuar nas 1ª e 2ª Varas do Trabalho de Igarassu, 1ª e 2ª Varas do Trabalho de Ribeirão, 1ª e 2ª Varas do Trabalho do Cabo e Vara do Trabalho de Vitória de Santo Antão passarão a integrar a reserva técnica.

§2º A escolha do Juiz Substituto auxiliar para atuar de forma compartilhada nas Varas do Trabalho elencadas no artigo 3º, alíneas “a†e “dâ€, será definida pelo critério da antiguidade entre os magistrados que já atuam na jurisdição.

Art. 17. Até que sejam instaladas a 2ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata e as 2ª e 3ª Varas do Trabalho de Goiana, a 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata e a 1ª Vara do Trabalho de Goiana permanecerão contando com um Juiz Substituto auxiliar.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução Administrativa TRT no 004/2013.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.

Publique-se.

Recife, 15 de julho de 2014.

IVANILDO DA CUNHA ANDRADE

Desembargador Presidente do TRT 6ª Região