ATO CONJUNTO TRT GP-CRT Nº 02/2015

Regulamenta os critérios para operacionalização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.

 

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE E O DESEMBARGADOR CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição da República;

CONSIDERANDO as previsões contidas na Lei Complementar n. 105, de 10 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º da Resolução CSJT nº 140, de 29 de agosto de 2014, que determina aos Tribunais que regulamentem os critérios para utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos critérios para operacionalização local do SIMBA, conforme previsto no art. 7º da Resolução CSJT n. 140/2014;

R E S O L V E M:

Art. 1º Regulamentar, nos termos da Resolução CSJT nº 140/2014, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, os critérios para utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA, que permite de forma segura a movimentação pela internet, de dados entre instituições financeiras e órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial de afastamento de sigilo bancário.

Art. 2º Os administradores regionais do sistema serão designados pela Presidência, entre os Juízes em atividade, para exercerem as funções de administrador regional e administrador regional substituto.

Art. 3º Compete aos administradores regionais:

I – cadastrar, na condição de usuários, os Magistrados interessados na utilização do sistema, mediante solicitação escrita, bem como promover as respectivas atualizações;

II – informar ao Comitê Gestor Nacional do SIMBA as intercorrências observadas pelos usuários do sistema neste Regional, nos termos do artigo 2º da Resolução 140 do CSJT;

III - disponibilizar no SIMBA o compartilhamento de casos solicitados pelos Magistrados usuários, desde que autorizados pelo Magistrado usuário titular do processo.

Parágrafo único. O esclarecimento de dúvidas, a resolução de incidentes ou a análise de qualquer questão processual envolvendo os Magistrados usuários do SIMBA, o Banco Central do Brasil e as instituições financeiras obrigadas, não constituem atribuições dos administradores regionais.

Art. 4º Todos os Magistrados poderão ser cadastrados para utilização do SIMBA na condição de usuários.

I – caberá ao interessado dirigir solicitação escrita ao administrador regional requerendo a realização do cadastro com o perfil de usuário do SIMBA;

II – o Magistrado deverá informar o nome completo, CPF e, exclusivamente, o e-mail institucional;

III – cadastrado pelo administrador regional, o usuário receberá em seu correio eletrônico institucional a confirmação do registro para acesso ao sistema com a informação do login e da senha.

Art.5º Uma vez decretada a quebra do sigilo bancário, fundamentada no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, o Magistrado acessará o Sistema pelo portal do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), em Serviços/Simba/Acesso ao Sistema ( http://Simba.tst.redejt/php/Simba.php ).

Parágrafo único. O acesso ao SIMBA dar-se-á, exclusivamente, por computadores interligados à rede interna da Justiça do Trabalho.

Art. 6º Compete, exclusivamente, ao Magistrado usuário a inserção de ordens de quebra de sigilo bancário, as especificações dos dados que deverão ser fornecidos pelas instituições financeiras e pelo Banco Central do Brasil, além da fixação dos prazos de atendimento da ordem.

Art. 7º Sugere-se que os prazos para cumprimento da ordem de quebra do sigilo bancário obedeçam aos seguintes parâmetros:

I – ao Banco Central do Brasil - prazo único de 10 (dez) dias para inserção no SIMBA do CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) correspondente aos CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) e CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) cujos sigilos bancários foram afastados e para encaminhar às instituições financeiras obrigadas os dados das pessoas físicas e/ou jurídicas que tiveram o sigilo bancário afastado;

II – às instituições financeiras - prazo único de 40 (quarenta) dias para informar todos os dados requisitados por meio do SIMBA (contas de depósitos) ou por meio físico (extratos de cartões, procurações e outros documentos que não são transmissíveis eletronicamente pelo Sistema), cabendo-lhes, ainda, submeter o material que será encaminhado pelo SIMBA ao Validador Bancário e, posteriormente, transmiti-lo via Transmissor Bancário.

Parágrafo único. Poderão ser fixadas astreintes pelo Magistrado usuário para as hipóteses de descumprimento dos prazos e de remessa de material em desconformidade com os parâmetros da ordem de quebra do sigilo bancário expedida, sem prejuízo da apuração de responsabilidades de outra natureza.

Art. 8º O ofício gerado após a inserção da ordem no sistema deverá ser impresso e remetido ao Banco Central do Brasil por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com comprovante de recebimento.

Parágrafo único. No referido ofício, deverão ser informados o telefone, o e-mail e o endereço completo da unidade judiciária em que atua o Magistrado solicitante, para fins de contato com o Banco Central do Brasil e instituições financeiras obrigadas, bem como para a remessa do material requisitado não passível de transmissão via SIMBA.

Art. 9º A alteração da unidade judiciária em que atua o Magistrado implicará a avocação do(s) processo(s) do SIMBA por aquele que o suceder, mediante uso de funcionalidade disponível no SIMBA.

Parágrafo único. O SIMBA comunicará, automaticamente, ao antigo magistrado usuário a avocação do(s) processo(s), independentemente de contato entre os magistrados.

Art. 10º Compete ao Magistrado usuário a designação dos servidores que atuarão no preparo e análise das informações encaminhadas e/ou recebidas por meio físico ou eletrônico.

§ 1º Os servidores designados pelo Magistrado usuário assinarão termo de compromisso de manutenção de sigilo, que poderá ser amplo ou conter a especificação de um ou mais processos, conforme modelos anexos a esta Resolução.

§ 2º Os termos de designação de servidor auxiliar e de compromisso de manutenção de sigilo das informações bancárias permanecerão arquivados na unidade em que os servidores estiverem lotados.

§ 3º O Magistrado usuário poderá, a qualquer tempo e independentemente de motivação, modificar ou revogar a designação de assessoramento prevista neste artigo.

Art.11º Cabe ao Magistrado Usuário e/ou ao(s) assessor(es) por ele designado(s) a verificação da conformidade dos dados remetidos pelas instituições financeiras com a ordem de afastamento de sigilo bancário expedida.

§ 1º Compete, exclusivamente, ao Magistrado usuário comunicar à instituição financeira obrigada eventual falha no cumprimento da ordem.

§ 2º As comunicações entre os Magistrados usuários e as instituições financeiras obrigadas serão realizadas observando-se os endereços e telefones cadastrados e disponíveis para consulta no SIMBA.

Art. 12º O compartilhamento de informações do SIMBA com Magistrados estranhos ao processo poderá ser realizado desde que seja feito um requerimento formal ao magistrado usuário responsável pelo caso.

Parágrafo único. A requisição de compartilhamento recebida pelo Magistrado usuário deverá ser encaminhada ao administrador regional.

Art. 13º Os treinamentos de magistrados e servidores que utilizarão o Sistema serão realizados pela Escola Judicial, observados os critérios da conveniência, oportunidade e disponibilidade de meios e recursos, cujos calendários serão devidamente informados a todas as unidades judiciárias da 6ª Região.

Art. 14º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Cumpra-se. Publique-se.

Recife, 20 de fevereiro de 2015.

GISANE BARBOSA DE ARAÚJO

Desembargadora Presidente do TRT da 6ª Região

IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES

Desembargador Corregedor do TRT da 6ª Região

 

 

 

 

ANEXO I

TERMO DE DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR AUXILIAR

(Um termo para cada Servidor auxiliar)

O Exmo. Juiz _____________________________, em exercício na ____ Vara do Trabalho de _____________, pelo presente Termo, conforme previsto no art. 8º da Resolução n. 140, de 29 de agosto de 2014, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, designa o servidor ___________________, matrícula n. ______ , para atuar, exclusivamente, no preparo e análise das informações bancárias obtidas por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias Simba, nos processos que tramitam nesta unidade.

Cidade/Estado, data.

Magistrado usuário

TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DE SIGILO - TCMS

Eu, (nome completo do servidor), matrícula n. _________, lotado na _____ Vara do Trabalho de ____________, assumo o COMPROMISSO DE MANTER ABSOLUTO SIGILO acerca das informações bancárias a que tiver acesso pelo uso do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias Simba. Estou ciente de que a não preservação do compromisso de sigilo poderá implicar a abertura de processo criminal, pois constitui crime, cuja pena prevista no art. 10 da Lei Complementar n. 105, de 10 de janeiro de 2001, é de reclusão de um a quatro anos e multa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Cidade/Estado, data.

Servidor designado

ANEXO II

TERMO DE DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR AUXILIAR

(Um termo para cada Servidor auxiliar)

O Exmo. Juiz _____________________________, em exercício na ____ Vara do Trabalho de _____________, pelo presente Termo, conforme previsto no art. 8º da Resolução n. 140, de 29 de agosto de 2014, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, designa o servidor ___________________, matrícula n. ________, para atuar, exclusivamente, no preparo e análise das informações bancárias obtidas por meio do Sistema de Investigação de ovimentações Bancárias Simba, no(s) processo(s) abaixo especificado(s):

1 Processo n. ________________

2 Processo n. ________________

(...)

Cidade/Estado, data.

Magistrado usuário

TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DE SIGILO - TCMS

Eu, (nome completo do servidor), matrícula n. __________, assumo o COMPROMISSO DE MANTER ABSOLUTO SIGILO acerca das informações bancárias a que tiver acesso pelo uso do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias Simba, relativamente ao(s) seguinte(s)

processo(s):

1 Processo n. ____________

2 Processo n. ____________

(...)

Estou ciente de que a não preservação do compromisso de sigilo poderá implicar a abertura de processo criminal, pois constitui crime, cuja pena prevista no art. 10 da Lei Complementar n. 105, de 10 de janeiro de 2001, é de reclusão de um a quatro anos e multa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Cidade/Estado, data.

Servidor designado.