RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT nº. 22/2014
Altera e acresce artigos ao Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região.
O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO , em sessão administrativa realizada no dia 2 de dezembro de 2014, sob a presidência do ExcelentÃssimo Desembargador Vice-Presidente PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA, com a presença de Suas Excelências a Desembargadora Corregedora VirgÃnia Malta Canavarro, a Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, a Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo, o Desembargador Ivan de Souza Valença Alves o Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, o Desembargador Acácio Júlio Kezen Caldeira , a Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva, a Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, a Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa, o Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, a Desembargadora Maria do Socorro Silva Emerenciano, o Desembargador Sergio Torres Teixeira, o Desembargador Fábio André de Farias e o Desembargador Paulo Alcântara, e do ExcelentÃssimo Senhor Procurador-Chefe, Substituto, da Procuradoria do Trabalho da Sexta Região, Dr. José LaÃzio Pinto Júnior,
CONSIDERANDO as recomendações da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, constantes da ata de correição realizada no Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, no perÃodo de 8 a 12/09/2014,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 31, caput e parágrafo único; o § 2º do art. 35; o 4º do art. 36; o § 3º do artigo 56; o § 2º do art. 63 do Regimento Interno deste Tribunal, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 31. O magistrado em gozo de férias, com atuação no Tribunal Superior do Trabalho, ou de licença, convocado por ato motivado, poderá participar de sessões do Tribunal, reuniões de comissões que integre e atos oficiais.
Parágrafo único. É assegurado ao magistrado o direito de compensar, em dias úteis, os comparecimentos de que trata o caput deste artigo, durante os perÃodos de férias ou licenças, excetuadas as hipóteses do artigo 69 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 35. (...)
(...)
§ 2º. Por necessidade imperiosa de serviço, as férias poderão ser interrompidas ou acumuladas, ficando assegurado o seu gozo.
Art. 36. (...)
(...)
§ 4º A critério da Corregedoria Regional, por necessidade imperiosa de serviço, as férias poderão ser interrompidas ou acumuladas, ficando assegurado o seu gozo.
Art. 56. (...)
(...)
§ 3º As causas conexas ou continentes serão distribuÃdas, sempre que possÃvel, ao mesmo relator, assim como aquelas que reiterem ação anterior extinta sem resolução de mérito, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
(...)
Art. 63. (...)
(...)
§ 2º A pauta será publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixada no quadro de editais do Tribunal até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização da sessão, e conterá a procedência, a classe, o número do processo, o nome das partes e de seus procuradores, além do órgão que o julgará.â€
Art. 2º Acrescer ao artigo 22 o inciso IV, com a seguinte redação:
“Art. 22 (...)
(...)
IV – Eleger o Diretor e o Vice-Diretor da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região.â€
Art. 3º Revogar o § 1º do art. 53 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta região.
Art. 4º Alterar o caput do art. 164, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 164 A Comissão de Regimento Interno será composta por 03 (três) desembargadores do trabalho, e 01 (um) suplente, sendo presidida pelo mais antigo, eleitos pelo Tribunal Pleno.â€
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se.
Recife, 2 de dezembro de 2014.
PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA
Desembargador Vice-Presidente do TRT da 6ª Região
no exercÃcio da Presidência