RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT - 18/2014

Uniformiza, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, os procedimentos relativos à tramitação das causas sobrestadas por força da decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 791.932/DF, em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal .

O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão administrativa realizada em 7/10/2014, sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador Presidente IVANILDO DA CUNHA ANDRADE , com a presença de Suas Excelências o Desembargador Vice-Presidente Pedro Paulo Pereira Nóbrega , a Desembargadora Corregedora Virgínia Malta Canavarro, a Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, o Desembargador André Genn de Assunção Barros, a Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo, o Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, o Desembargador Acácio Júlio Kezen Caldeira , a Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, a Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa, o Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, a Desembargadora Maria do Socorro Silva Emerenciano, o Desembargador Sergio Torres Teixeira, o Desembargador Fábio André de Farias e o Desembargador Paulo Alcântara e do Excelentíssimo Senhor Procurador-Chefe, da Procuradoria do Trabalho da Sexta Região, Dr. José Laízio Pinto Júnior, apreciando documento apresentado pela Comissão constituída para analisar a matéria sobre as decisões do Supremo Tribunal Federal, que tratam da repercussão geral da suspensão de julgamento em que são partes concessionárias de serviços de telecomunicações em matéria de terceirização, e Contax, como prestadora de serviços de “call center†para as empresas de telecomunicações, na condição de “ amicus curiae â€,

CONSIDERANDO o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. Art. 896-B, da CLT (com redação dada pela Lei nº. 13.015/2014), que regulamenta o processamento dos recursos que discutam questão constitucional dotada de repercussão geral;

CONSIDERANDO o contido no art. 328-A, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos relativos à tramitação das causas que se encontram sobrestadas em razão da decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 791.932/DF;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o resguardo da efetiva prestação jurisdicional,

RESOLVE

Art. 1 ° As ações de competência do primeiro e do segundo graus de jurisdição e os recursos, incluídos os embargos de declaração, cujas questões constitucionais e infraconstitucionais envolvam a validade da terceirização da atividade de call center pelas concessionárias de telecomunicações, nos termos do art. 94, II, da Lei nº. 9.472/1997, terão os respectivos julgamentos sobrestados, enquanto vigente a determinação exarada no Processo ARE 791.932/DF - STF, por decisão do Juiz da causa ou do Relator da ação ou do recurso.

Parágrafo único . As partes serão intimadas da decisão que determinar o sobrestamento do julgamento.

Art. 2º As ações submetidas aos ritos ordinário e sumaríssimo, ainda que não realizada a audiência inicial, terão curso normal, prosseguindo até o término da fase instrutória, sem prejuízo da audiência eventualmente reservada a alegações finais.

§1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, no que couber, às ações cautelares, rescisórias e aos mandados de segurança.

§2º As execuções definitivas já iniciadas deverão prosseguir até seus ulteriores termos.

Art. 3º A Vice-Presidência sobrestará o exame de admissibilidade dos recursos de revista, bem como a remessa ao Tribunal Superior do Trabalho de agravos de instrumento eventualmente interpostos contra decisão que negou seguimento a recurso de revista.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, no que couber, aos recursos interpostos contra decisão proferida no primeiro grau de jurisdição.

Art. 4º Os feitos físicos cujos julgamentos sejam sobrestados permanecerão nas Secretarias das Varas ou das Turmas aguardando o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal.

§1º Compete às secretarias das Varas, das Turmas e da Vice-Presidência:

I - diligenciar pelo acompanhamento do andamento e julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 791.932/DF, difundindo a informação;

III - comunicar aos órgãos mencionados no item anterior eventuais problemas relacionados ao armazenamento dos feitos físicos;

IV - encaminhar as petições e incidentes posteriores ao sobrestamento do feito ao Juiz da causa ou ao Relator para decisão.

§2º Encerrada a vigência da determinação exarada no Processo ARE 791.932/DF - STF, os autos serão encaminhados ao Juiz que encerrou a instrução ou ao Relator de origem, seu substituto legal ou a seu sucessor.

Art. 5° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.

Recife, 7 de outubro de 2014.

IVANILDO DA CUNHA ANDRADE

Desembargador Presidente do TRT 6ª Região

(*) Republicado por haver saído com incorreção.