ORDEM DE SERVIÇO TRT – GP nº. 256/2014

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido na Sessão plenária de 15 de julho de 2014, com a presença de Suas Excelências, o Desembargador Vice-Presidente Pedro Paulo Pereira Nóbrega, a Desembargadora Corregedora Virgínia Malta Canavarro, a Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, a Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo, o Desembargador Ivan de Souza Valença Alves, o Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, o Desembargador Acácio Júlio Kezen Caldeira, a Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva, a Desembargadora Dinah Figueirêdo Bernardo, Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, a Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa, o Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, a Desembargadora Maria do Socorro Silva Emerenciano, o Desembargador Sergio Torres Teixeira, o Desembargador Fábio André de Farias e o Desembargador Paulo Alcântara, e do Excelentíssimo Senhor Procurador-Chefe da Procuradoria do Trabalho da Sexta Região, Dr. José Laízio Pinto Júnior,

R E S O L V E

Art. 1º Divulgar os feriados e pontos facultativos do exercício de 2015 a serem observados no Tribunal e nas Varas do Trabalho que integram a jurisdição trabalhista da Sexta Região:

I – JANEIRO

II – FEVEREIRO

III – ABRIL

IV – MAIO

V – JUNHO

VI – AGOSTO

VII – SETEMBRO

VIII – OUTUBRO

IX – NOVEMBRO

X – DEZEMBRO

Art. 2º Determinar que, nos dias em que não houver expediente forense (feriado e ponto facultativo), a atividade jurisdicional seja exercida mediante plantão judiciário, tendo em vista o disposto no inciso XII do art. 93 da Constituição da República de 1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

Art. 3º No recesso forense ficarão suspensos os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças, decisões, bem como a intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes.

Art. 4º As Unidades, segundo a necessidade dos seus serviços ou atividades, poderão, a critério de seus superiores hierárquicos, estabelecer sistema de revezamento de servidores para atuarem durante o período do recesso forense.

Parágrafo único. Excetuam-se ao caput as atividades as quais, pela sua natureza essencial, os servidores obedecem à escala própria de serviço.

Art. 5ª Fica autorizada a compensação em dobro aos magistrados e aos servidores que, por designação ou determinação, trabalharem durante o recesso forense, inclusive àqueles que efetivamente atuarem no plantão judiciário, à exceção dos servidores que trabalham em regime de escala.

Art. 6º O Tribunal, as Varas do Trabalho da Capital, da Região Metropolitana do Recife e do Interior do Estado observarão, desde que a comemoração do feriado não tenha sido alterada pelo Tribunal , os respectivos feriados locais, em conformidade com a Lei nº 9.093/95.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Dê-se ciência e cumpra-se.

Recife, 21 de julho de 2014.

IVANILDO DA CUNHA ANDRADE

Desembargador Presidente do TRT 6ª Região