O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido na Sessão plenária de 15 de julho de 2014, com a presença de Suas Excelências, o Desembargador Vice-Presidente Pedro Paulo Pereira Nóbrega, a Desembargadora Corregedora VirgÃnia Malta Canavarro, a Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, a Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo, o Desembargador Ivan de Souza Valença Alves, o Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, o Desembargador Acácio Júlio Kezen Caldeira, a Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva, a Desembargadora Dinah Figueirêdo Bernardo, Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, a Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa, o Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, a Desembargadora Maria do Socorro Silva Emerenciano, o Desembargador Sergio Torres Teixeira, o Desembargador Fábio André de Farias e o Desembargador Paulo Alcântara, e do ExcelentÃssimo Senhor Procurador-Chefe da Procuradoria do Trabalho da Sexta Região, Dr. José LaÃzio Pinto Júnior,
R E S O L V E
Art. 1º Divulgar os feriados e pontos facultativos do exercÃcio de 2015 a serem observados no Tribunal e nas Varas do Trabalho que integram a jurisdição trabalhista da Sexta Região:
I – JANEIRO
De 1º a 6 (quinta a terça-feira) – Feriado Regimental – Recesso Forense – Lei 5.010/66, art. 62, inc. I.
II – FEVEREIRO
De 16 e 17 (segunda e terça-feira) – Feriado Regimental – Carnaval – Lei 5.010/66, art. 62, inc.III.
Dia 18 (quarta-feira) – Ponto Facultativo – Cinzas.
III – ABRIL
De 1º a 3 (quarta a sexta-feira) – Feriado Regimental – Semana Santa – Lei 5.010/66, art. 62, inc. II.
Dia 21 (terça-feira) – Feriado Nacional – Tiradentes – Lei 662/49, art. 1º, com redação dada pela Lei 10.607/02.
IV – MAIO
Dia 1º (sexta-feira) – Feriado Nacional – Dia do Trabalho – Lei 662/49, art. 1º, com redação dada pela Lei 10.607/02.
V – JUNHO
Dia 22 (segunda-feira) – Adiamento de Feriado Religioso – Corpus Christi .
Dia 23 (terça-feira) – Ponto Facultativo – Véspera de São João.
Dia 24 (quarta-feira) – Feriado Religioso – Dia de São João.
VI – AGOSTO
Dia 10 (segunda-feira) – Antecipação de Feriado Regimental – Criação dos Cursos JurÃdicos no Brasil – Lei 5.010/66, art. 62, inc.IV, com redação dada pela Lei 6.741/79.
VII – SETEMBRO
Dia 7 (segunda-feira) – Feriado Nacional – Independência do Brasil (Lei nº. 662/49, art. 1º, com redação dada pela Lei nº. 10.607/02).
VIII – OUTUBRO
Dia 12 (segunda-feira) – Feriado Nacional – Nossa Senhora Aparecida – Padroeira do Brasil (Lei nº. 6.802/80, art. 1º).
Dia 30 (quarta-feira) – Adiamento do Feriado – Comemoração do Dia do Servidor Público Federal – Lei 8.112/90.
IX – NOVEMBRO
Dia 2 (segunda-feira) – Feriado Regimental – Finados (Lei nº. 5.010/66, art. 62, inc. IV).
X – DEZEMBRO
Dia 8 (terça-feira) – Feriado Regimental – Dia Consagrado à Justiça – Decreto-Lei 8.292/45, art. 1º, c/c Lei 5.010/66, art. 62, inc. IV, com a redação dada pela Lei 6.741/79.
De 20 a 31 (domingo a quinta-feira) – Feriado Regimental – Recesso Forense – Lei 5.010/66, art. 62, inc. I.
Art. 2º Determinar que, nos dias em que não houver expediente forense (feriado e ponto facultativo), a atividade jurisdicional seja exercida mediante plantão judiciário, tendo em vista o disposto no inciso XII do art. 93 da Constituição da República de 1988, incluÃdo pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
Art. 3º No recesso forense ficarão suspensos os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças, decisões, bem como a intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes.
Art. 4º As Unidades, segundo a necessidade dos seus serviços ou atividades, poderão, a critério de seus superiores hierárquicos, estabelecer sistema de revezamento de servidores para atuarem durante o perÃodo do recesso forense.
Parágrafo único. Excetuam-se ao caput as atividades as quais, pela sua natureza essencial, os servidores obedecem à escala própria de serviço.
Art. 5ª Fica autorizada a compensação em dobro aos magistrados e aos servidores que, por designação ou determinação, trabalharem durante o recesso forense, inclusive àqueles que efetivamente atuarem no plantão judiciário, à exceção dos servidores que trabalham em regime de escala.
Art. 6º O Tribunal, as Varas do Trabalho da Capital, da Região Metropolitana do Recife e do Interior do Estado observarão, desde que a comemoração do feriado não tenha sido alterada pelo Tribunal , os respectivos feriados locais, em conformidade com a Lei nº 9.093/95.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Dê-se ciência e cumpra-se.
Recife, 21 de julho de 2014.
IVANILDO DA CUNHA ANDRADE
Desembargador Presidente do TRT 6ª Região