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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

CORREGEDORIA REGIONAL



NOTA TÉCNICA TRT6-CRT Nº 002/2025

Assunto: Nomeação e indicação de peritos judiciais. As atribuições da Corregedoria Regional.

1. Resumo Executivo

Esta Nota Técnica tem como objetivo esclarecer as responsabilidades do Juízo processante na nomeação de peritos judiciais e delimitar as atribuições da Corregedoria Regional no contexto. Conforme a legislação processual civil e as resoluções administrativas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), a competência para a nomeação de peritos é exclusiva do Juiz da causa. A atuação da Corregedoria Regional, por sua vez, restringe-se à fiscalização e organização do cadastro de peritos, não abrangendo a indicação direta de profissionais para atuar em processos específicos.

2. Contextualização

A Corregedoria Regional tem observado a recorrência de solicitações oriundas de Varas do Trabalho para a indicação de peritos em processos específicos, como demonstrado, por exemplo, na solicitação de perito médico otorrinolaringologista para atuar no Processo nº 0000979-57.2023.5.06.0003 , bem como a solicitação de busca e indicação de perito médico psiquiatra para o Processo nº 0001238-88.2024.5.06.0012. Tais demandas demonstram a necessidade de uniformização do entendimento e dos procedimentos relativos à nomeação de peritos no âmbito deste Tribunal.

3. Fundamentação Legal e Normativa

A nomeação de peritos judiciais é matéria disciplinada por normas legais e regulamentares que estabelecem a competência para tal ato.

O Código de Processo Civil (CPC), nos arts. 156 a 158, conferem ao Juiz da causa a responsabilidade pela nomeação de peritos, estabelecendo que o Magistrado designará profissional ou órgão técnico ou científico de sua confiança. As partes também podem, de comum acordo, indicar perito, nos termos do art. 471, o qual deve atender às mesmas exigências do perito judicial, incluindo cadastro válido e qualificações.

À sua vez, a Resolução CNJ nº 233/2016 (com redação da Resolução nº 475/2022), estabelece, no art. 9º, caput, que compete ao Magistrado, nos feitos de sua competência, escolher e nomear profissional para os fins dispostos na Resolução, devendo o expert ser selecionado dentre os inscritos no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC). O § 1º do art. 9º permite que a escolha seja realizada por nomeação direta ou por sorteio eletrônico, a critério do Juízo. Pelo § 2º do mesmo artigo, incumbe ao Juiz selecionar profissionais de sua confiança entre os cadastrados, observando critérios equitativos para nomeação. Ou seja, o Magistrado pode nomear peritos que não estejam previamente cadastrados, em situações específicas. Excepcionalmente, nos termos do art. 10, § 1º, se não houver perito cadastrado na especialidade necessária ou se as partes indicarem conjuntamente profissional não cadastrado, o poderá nomeá-lo, desde que o indicado regularize seu cadastro em 30 (trinta) dias, conforme o § 2º.

De acordo com a Resolução CSJT nº 247/2019, que regulamenta o cadastro de peritos na Justiça do Trabalho, o Sistema de Assistência Judiciária na Justiça do Trabalho (AJ/JT) é a ferramenta destinada ao cadastro e gerenciamento desses profissionais. O art. 11 da referida Resolução veda a nomeação de profissional ou de órgão que não esteja regularmente cadastrado no Sistema AJ/JT. Contudo, o § 2º do art. 11 permite que, na hipótese de não existir profissional ou órgão da especialidade desejada no Sistema AJ/JT, o Magistrado poderá designar profissional não cadastrado para prestar o serviço necessário. Para fins do disposto no § 2º, o profissional ou órgão será, no mesmo ato quelhe der ciência da nomeação, notificado para proceder ao seu cadastro no Sistema AJ/JT, conforme disposto na Resolução, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação, sob pena de não processamento do pagamento pelos serviços prestados.

4. Atribuições da Corregedoria Regional

As atribuições desta Corregedoria Regional, no que se refere à perícia judicial, restringem-se à fiscalização e organização do cadastro de peritos. Em face da legislação e regulamentação aplicáveis, não compete a esta Corregedoria a indicação direta de profissionais para atuar em processos específicos. Embora reconheça a dificuldade enfrentada pelos Juízos na localização de peritos em algumas especialidades, sua função precípua é de apoio e regulamentação do sistema de cadastro, e não de substituição da atribuição judicial de nomeação. Está à disposição para prestar informações sobre o sistema AJ/JT e os peritos nele cadastrados, caso seja necessário. No entanto, a decisão final e a efetiva nomeação do perito são de responsabilidade exclusiva do Juízo processante.

Recife, 20 de maio de 2025.



DESEMBARGADOR PAULO ALCÂNTARA

CORREGEDOR REGIONAL DO TRT DA 6ª REGIÃO



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