ATO TRT-GP N.º 532/2016

Regulamenta o processo de aquisição de bens e contratação de serviços no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região e dá outras providências.

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO , no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de revisão das atividades que envolvem o processo de aquisição de bens e contratação de serviços no âmbito deste Regional, a fim de desenvolver a cultura de planejamento das contratações e atender as recomendações do Tribunal de Contas da União;

CONSIDERANDO a importância da consolidação de novas práticas e rotinas a serem adotadas no processo de aquisição de bens e contratação de serviços, em consonância com os objetivos institucionais previstos no planejamento estratégico deste Tribunal;

CONSIDERANDO a proposta de regulamentação do processo de aquisição de bens e contratação de serviços apresentada pela Comissão instituída pela Portaria TRT-GP n.° 87/2016, com a definição de procedimentos para salvaguardar este órgão de erros e inconsistências decorrentes da não padronização de rotinas,

RESOLVE:

CAPÃTULO I

DO PLANEJAMENTO DA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 1º A aquisição de bens e a contratação de serviços no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6) serão processadas de acordo com o estabelecido neste ato, sem prejuízo do cumprimento das regras fixadas em legislação própria.

Art. 2º Os processos de licitações e contratações diretas (dispensa e inexigibilidade) deverão constar do Plano Anual de Compras, ressalvados os casos excepcionais, devidamente justificados.

Art. 3º O Plano Anual de Compras será elaborado pelo Núcleo de Governança de Contratações, vinculado à Secretaria Administrativa, no exercício anterior ao ano de sua execução, em harmonia com a Proposta Orçamentária e os planos e objetivos institucionais, contemplando, ainda, o Plano de Obras, os Planos de Capacitação e Desenvolvimento de Magistrados e Servidores, e o Plano de Contratações de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação.

§ 1º O Plano Anual de Compras deverá ser suportado por estudos que indiquem a necessidade, cronogramas e orçamentos compatíveis com os objetivos institucionais e estratégicos do Tribunal, contendo, para cada contratação pretendida, no mínimo:

I – descrição do objeto;

II – quantidade estimada para a contratação;

III – valor estimado;

IV – identificação do demandante;

V – justificativa da necessidade;

VI – período estimado para aquisição;

VII – programa/ação que dará suporte à aquisição; e

VIII – alinhamento aos objetivos estratégicos.

§ 2º As informações constantes da Proposta Orçamentária serão consideradas para a elaboração do Plano Anual de Compras, observando-se os seguintes prazos:

I – até 30 de setembro, as unidades requisitantes deverão submeter ao Núcleo de Governança de Contratações, a relação dos bens e serviços a serem incluídos no Plano Anual de Compras;

II – até 31 de outubro, após a consolidação das propostas e apreciação prévia por parte da Secretaria Administrativa, o Núcleo de Governança de Contratações submeterá o Plano Anual de Compras ao Comitê Gestor de Contratações do TRT6;

III – até 30 de novembro, o Comitê Gestor de Contratações do TRT6 realizará a análise do Plano e o encaminhará à apreciação da Diretoria-Geral;

IV – até o último dia útil do mês de dezembro, a Presidência do Tribunal, ou a autoridade formalmente designada para o ato, aprovará o Plano Anual de Compras.

§ 3º O Plano Anual de Compras aprovado será divulgado no sítio eletrônico do Tribunal.

Art. 4° Quando a contratação importar em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação que acarrete aumento de despesa, deverá ser firmada declaração, pelo Ordenador da Despesa, quanto ao impacto estimado no exercício em que entrará em vigor e nos dois subsequentes e de que a despesa tem adequação orçamentário-financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 5° A Secretaria de Orçamento e Finanças deverá informar a disponibilidade orçamentária, bem como a estimativa do impacto orçamentário e financeiro para o atendimento da despesa, oferecendo, assim, subsídios para o Ordenador da Despesa concluir pela adequação orçamentária e financeira da despesa com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual, quando for o caso.

Art. 6° Na proposta a ser submetida à Presidência deverão ser priorizadas as contratações de maior vulto, maior dificuldade de aquisição, complexidade e situações que se mostrem críticas para o Tribunal perante o cumprimento de legislação ou normativo oriundo de órgãos de controle externo, considerando-se a seguinte ordem de prioridade:

I – prioridade 1:

II – prioridade 2: aquisição de bens e contratação de serviços com valores inferiores a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) e superiores a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por ano.

III – prioridade 3: aquisição de bens e contratação de serviços não contemplados nas hipóteses constantes dos incisos anteriores.

Art. 7° Todas as despesas e contratações que não estiverem inseridas no Plano Anual de Compras deverão ser submetidas, com as devidas justificativas, para apreciação da Presidência do Tribunal, por ocasião da autorização para abertura do processo.

Art. 8° Caberá ao Núcleo de Governança de Contratações do TRT6 o acompanhamento periódico da execução do Plano Anual de Compras, para correção de desvios.

CAPÃTULO II

DO PROCESSO DE AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS

Seção I

Dos pedidos de aquisição de bens e contratação de serviços

Art. 9° Os pedidos de aquisição de bens e de contratação de serviços serão dirigidos pelos demandantes às unidades requisitantes, conforme a sua natureza, acompanhados das especificações iniciais indispensáveis à definição do objeto, para atendimento, de acordo com a necessidade da Administração.

§ 1º Entende-se por demandante qualquer unidade judicial ou administrativa do TRT6 e por unidade requisitante aquelas indicadas no artigo 10 deste normativo, assim como outras expressamente definidas pela Presidência, ou pela autoridade formalmente designada para o ato.

§ 2º Caberá à unidade requisitante a identificação e a juntada de pedidos idênticos ou de mesma natureza já formulados pelas unidades demandantes, bem como a realização de consulta a outras unidades judiciais ou administrativas acerca do interesse na aquisição de bens ou contratação de serviços, responsabilizando-se pela consolidação dos pleitos, quando cabível, visando à elaboração do projeto básico ou termo de referência, conforme a hipótese.

§ 3º A unidade requisitante apresentará proposição dos servidores a serem indicados para a gestão e a fiscalização dos contratos, no ofício contendo o pedido de abertura de processo de aquisição de bens e contratação de serviços de que trata o artigo 9º desta norma.

Art. 10 São unidades requisitantes no âmbito deste Tribunal:

I – a Secretaria de Tecnologia da Informação, para bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação;

II – a Secretaria Administrativa, para locação e compra de bens imóveis e cessão de espaços físicos do Tribunal, assim como para aquisição de revistas especializadas para a área administrativa;

III – a Coordenadoria de Material e Logística, para bens permanentes e de consumo não relacionados com as demais unidades requisitantes;

IV – a Coordenadoria de Engenharia de Manutenção, para bens e serviços relacionados à atividade de manutenção predial;

V – a Coordenadoria de Planejamento Físico, para obras e serviços de engenharia e afins;

VI – a Coordenadoria de Segurança Institucional, para bens e serviços relacionados à segurança institucional do TRT6;

VII – o Núcleo de Comunicação Social, para bens e serviços vinculados à atividade de comunicação social institucional;

VIII – o Núcleo de Saúde, para bens e serviços relacionados à saúde e assistência social de magistrados e servidores;

IX – o Núcleo de Desenvolvimento de Pessoal, para bens e serviços destinados ao desenvolvimento de magistrados e servidores;

X – a Escola Judicial, para bens e serviços relacionados às atividades da Escola Judicial.

Seção II

Do Projeto Básico e do Termo de Referência

Art. 11 Cabe às unidades requisitantes, com apoio das áreas técnicas ou administrativas, a elaboração de projeto básico ou termo de referência para aquisição de bens e contratação de serviços, devendo, para tanto:

I – realizar estudos técnicos preliminares;

II – detalhar o objeto, utilizando a padronização das especificações técnicas dos objetos contratados frequentemente, com definição das unidades e quantidades a serem adquiridas em função do consumo e da provável utilização, além das condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material;

III – classificar o bem ou serviço comum, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei n.º 10.520/2002, conforme o caso;

IV – inserir critérios de sustentabilidade, em conformidade com o Guia de Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho, aprovado pela Resolução n.° 103/2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

V – estimar preços, com a devida avaliação crítica sobre a consistência dos valores obtidos na pesquisa, juntando aos autos:

a) mapa de preços, contendo os valores propostos para o fornecimento de bens ou a prestação de serviços em geral;

b) planilhas de custos e formação de preços preenchida, mediante análise da composição de custos unitários, para efeito de estimativa de orçamento prévio, observando os percentuais legalmente estabelecidos para tributos e encargos trabalhistas, bem como as disposições alusivas às obrigações trabalhistas constantes em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional envolvida e os custos empresariais usuais de mercado, nos moldes dos entendimentos firmados pelo Tribunal de Contas da União, quando se tratar de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra.

VI – definir os critérios de seleção do fornecedor;

VII – indicar o critério de aceitação do objeto e de aceitabilidade de preços global e unitários, fixando preços máximos para mão de obra e materiais utilizados, de forma que propostas com valores superiores sejam desclassificadas;

VIII – avaliação das diferentes possibilidades de critérios de qualificação econômico-financeira previstas nas normas aplicáveis à espécie, considerando os riscos de sua utilização ou não;

IX – definir os métodos de avaliação de serviços, quando for o caso;

X – definir a estratégia de suprimento;

XI – elaborar o cronograma físico-financeiro;

XII – definir os deveres do contratado e do contratante;

XIII – indicar o prazo de execução e de garantia;

XIV – inserir as sanções administrativas por atraso e inadimplemento contratual;

XV – descrever os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, incluindo mecanismos que permitam identificar, para cada pagamento efetuado, os bens fornecidos ou serviços prestados pela contratada;

XVI – descrever a segregação das atividades de recebimento de serviços, quando for o caso, de forma que:

a) o recebimento provisório, a cargo do fiscal que acompanha a execução do contrato, baseie-se no que foi observado ao longo do acompanhamento e da fiscalização, a teor do art. 73, I, ‘a’, da Lei n° 8.666/1993; e

b) o recebimento definitivo, a cargo de outro servidor ou comissão responsável, baseie-se na verificação do trabalho feito pelo fiscal, bem como de todos os outros aspectos do contrato que não a execução do objeto propriamente dita, nos termos do art. 73, I, ‘b’, da Lei n° 8.666/1993.

XVII – juntar modelo de carta de preposto, a ser preenchido pela empresa por ocasião da contratação dos serviços, com a indicação formal do preposto para representá-la na fase de execução contratual;

XVIII – elaborar plano de trabalho, conforme o caso;

XIX – adotar livro de ocorrências para cada contrato de prestação de serviços (ou mecanismo similar), com a finalidade de registrar os fatos identificados na fase de execução contratual; e

XX – estabelecer controle gerencial acerca da utilização dos materiais e da produtividade do pessoal empregado nos contratos de prestação de serviços, a fim de subsidiar a estimativa para as futuras contratações.

§ 1º É obrigatória a elaboração de termo de referência para licitações na modalidade pregão (presencial ou eletrônico), visando à contratação de bens e serviços comuns, inclusive serviços comuns de engenharia, nos termos da Lei n.° 10.520/2002 e do Decreto n.° 5.450/2005.

§ 2º  É obrigatória a elaboração de projeto básico para as demais modalidades de licitação, bem como para as contratações diretas (por dispensa ou inexigibilidade de licitação), previstas na Lei n.° 8.666/1993, visando à aquisição de bens e à contratação de serviços, contendo todos os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado a sua caracterização.

§ 3° Ficam dispensados da elaboração de projeto básico os processos que tenham por objeto a locação de imóveis, devendo constar dos autos todos os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado a sua caracterização.

§ 4° Na elaboração da pesquisa de preços de que trata o inciso V deste artigo as unidades requisitantes deverão seguir as diretrizes do Manual de Pesquisa de Preços do TRT6, fazendo uso de publicações especializadas, histórico de compras do Tribunal ou de outros órgãos públicos, consulta a fornecedores, atas de registro de preços em vigência, entre outras possibilidades pertinentes, indicando as fontes utilizadas.

Art. 12 Os estudos técnicos preliminares, sempre que possível e necessário, devem incluir:

I – a natureza do objeto com a indicação dos elementos necessários para caracterizar o bem ou o serviço a ser contratado;

II – avaliação do parcelamento ou da unificação do objeto da contratação, devendo constar justificativa para a escolha desta última, em consonância com a Súmula 247 do Tribunal de Contas da União;

III – pesquisa de mercado junto a diferentes fontes possíveis, a exemplo de levantamento de contratações similares feitas por outros órgãos, visita a feiras, consulta a fornecedores, a publicações especializadas e a sítios na internet, para avaliar as soluções que possam dar origem à contratação;

IV – definição do método de cálculo das quantidades de materiais, bem como das quantidades, localização e tipos de postos de trabalho necessários à contratação;

V – juntada dos documentos que dão suporte ao método utilizado para a estimativa de quantidades de materiais no processo de contratação;

VI – juntada dos documentos que dão suporte ao método utilizado para a estimativa de quantidades de postos de trabalho no processo de contratação.

Parágrafo único. Os estudos técnicos preliminares serão juntados ao processo de aquisição de bens e de contratação de serviços.

Seção III

Da abertura do processo

Art. 13 A unidade requisitante encaminhará o pedido de abertura de processo de aquisição de bens e contratação de serviços por meio de ofício dirigido à Secretaria Administrativa, que analisará previamente a oportunidade e a conveniência da contratação, devendo, ainda:

I – verificar se o termo de referência ou o projeto básico, os estudos técnicos preliminares e a estimativa de preços estão em conformidade com as normas deste ato e da legislação em vigor;

II – verificar se a despesa com a contratação pretendida está prevista no Plano Anual de Compras;

III – realizar avaliação prévia da conformidade do pedido à legislação e às disposições deste ato.

Art. 14 Os projetos básicos ou termos de referência para aquisição de bens e contratação de serviços por meio de procedimento licitatório deverão ser encaminhados para a Secretaria Administrativa com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data prevista para a contratação.

Art. 15 Os projetos básicos relativos à aquisição de bens e contratação de serviços por meio de contratação direta (dispensa ou inexigibilidade de licitação) deverão ser encaminhados para a Secretaria Administrativa com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a contratação.

Art. 16 Cabe à Coordenadoria de Licitações e Contratos autuar o processo para aquisição de bens e contratação de serviços por meio de procedimento licitatório ou contratação direta (dispensa ou inexigibilidade de licitação), na forma prevista na legislação em vigor, mediante determinação da Secretaria Administrativa, devendo:

I – enquadrar a demanda na modalidade e no tipo de aquisição/contratação adequada;

II – elaborar, conforme o caso, minutas de edital e de contrato, bem como atas de registro de preços, baseadas em termo de referência ou projeto básico;

III – preencher listas de verificação para atuação da Assessoria Jurídico-administrativa na emissão de pareceres de que trata o art. 38, parágrafo único, da Lei n.° 8.666/1993, e para auxiliar as atividades desenvolvidas pelo pregoeiro ou comissão de licitação durante a fase de seleção de fornecedor.

Art. 17 Cabe à Diretoria-Geral realizar análise preliminar do processo e manifestar-se acerca da oportunidade e conveniência da aquisição de bens ou da contratação de serviços.

Art. 18 Incumbe à Assessoria Jurídico-administrativa, previamente, emitir pareceres jurídicos sobre licitação, procedimento de adesão a ata de registro de preços, dispensa e inexigibilidade, assim como analisar e aprovar minutas de editais e contratos.

Art. 19 A autorização para abertura de processos de aquisição de bens e contratação de serviços e a aprovação de projetos básicos, planos de trabalho e termos de referência competem à Presidência do TRT6 ou à autoridade formalmente designada para o ato.

Seção IV

Da contratação direta

Art. 20 As contratações diretas, assim consideradas aquelas realizadas por meio de dispensa ou inexigibilidade de licitação, respeitarão os seguintes procedimentos:

I – formalização de pedido de contratação, nos termos do artigo 9° deste ato, no que couber, contendo proposta válida com discriminação do produto ou do serviço a ser adquirido/contratado pelo TRT6 e das demais condições exigidas para contratação, a razão da escolha do fornecedor ou prestador do serviço, a comprovação de regularidade fiscal junto à Fazenda Federal, inclusive quanto ao INSS, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, e da prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;

II – análise da pertinência e registro de pedido de contratação pela Secretaria Administrativa;

III – análise da adequação orçamentária, com a justificativa de preço;

IV – autuação de processo administrativo pela Coordenadoria de Licitações e Contratos, observando-se o enquadramento legal da dispensa ou inexigibilidade de licitação;

V – pronunciamento preliminar da Diretoria-Geral;

VI – análise e emissão de parecer sobre a legalidade da contratação pela Assessoria Jurídico-administrativa;

VII – aprovação de projeto básico e autorização da contratação com fundamento legal pertinente pela Presidência do TRT6 ou pela autoridade formalmente designada para o ato;

VIII – adjudicação do objeto e homologação do processo pelo Ordenador da Despesa;

IX – ratificação da decisão de contratar por dispensa ou inexigibilidade pela Presidência do TRT6 ou pela autoridade formalmente designada para o ato;

X – emissão de nota de empenho;

XI – formalização e assinatura de contrato, quando for o caso;

XII – designação de gestor e fiscal do contrato;

XIII – publicações e registros devidos.

Parágrafo único. Por ocasião do pedido de abertura de processo de aquisição de bens e contratação de serviços de pequeno valor, mediante dispensa ou inexigibilidade, a unidade requisitante deverá fazer o registro de ocorrência de contratação anterior, bem como previsão de nova contratação similar, no mesmo exercício, em procedimentos licitatórios ou de contratação direta de objeto de natureza similar.

Art. 21 Nas dispensas e inexigibilidades de licitação, é proibida a contratação de empresa da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou magistrados do TRT6, condição que deverá constar em destaque no projeto básico.

Seção V

Da licitação

Art. 22 A aquisição de bens e a contratação de serviços realizadas por meio de licitação observarão os seguintes procedimentos:

I – formalização de pedido de aquisição de bens ou de contratação de serviços, nos termos do artigo 9° deste ato;

II – análise da pertinência e registro de pedido de contratação pela Secretaria Administrativa;

III – análise da adequação orçamentária;

IV – autuação de processo administrativo pela Coordenadoria de Licitações e Contratos;

V – elaboração de edital de licitação e anexos;

VI – pronunciamento preliminar da Diretoria-Geral;

VII – aprovação de minuta de edital e de contrato pela Assessoria Jurídico-administrativa;

VIII – autorização para abertura do procedimento licitatório e aprovação de projeto básico ou de termo de referência pela Presidência ou pela autoridade formalmente designada para o ato;

IX – realização de certame licitatório pelo Núcleo de Licitações e Compras Diretas da Coordenadoria de Licitações e Contratos;

X – adjudicação e homologação pela autoridade competente;

XI – assinatura da ata de registro de preços, quando for o caso;

XII – emissão de nota de empenho;

XIII – formalização e assinatura de contrato, quando for o caso;

XIV – designação de gestor e fiscal do contrato;

XV – publicações e registros devidos.

Parágrafo único. Quando houver necessidade de garantia contratual a que se refere o art. 65 da Lei n.º 8.666/1993, será definido, no instrumento contratual, o prazo para apresentação do respectivo comprovante, a contar do recebimento, por parte do contratado, de sua via do termo de contrato datada e assinada pelo representante legal deste TRT6.

Art. 23 Nos contratos de prestação de serviços, é vedada a contratação de empresa que possua empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou magistrados do TRT6, devendo constar tal proibição como cláusula nos editais de licitação.

Art. 24 A fase externa do procedimento licitatório compreende as seguintes atividades:

I – publicação de aviso de licitação;

II – cadastro no sistema de licitações, nos casos de pregão eletrônico;

III – recebimento, exame e decisão acerca das impugnações e consultas ao edital, com apoio das áreas técnicas ou jurídica, quando necessário;

IV – abertura e condução das sessões públicas, inclusive por meio da internet;

V – verificação da conformidade das propostas e dos documentos de habilitação com os requisitos estabelecidos no edital;

VI – recebimento, exame e decisão sobre recursos pelas áreas competentes;

VII – adjudicação do objeto;

VIII – publicação de aviso de adjudicação ou resultado da licitação;

IX – demais atos e medidas correspondentes;

X – encaminhamento do processo, devidamente instruído, ao Ordenador da Despesa, para homologação.

Art. 25 No caso de licitações fracassadas ou desertas, o processo retornará à unidade requisitante, para conhecimento e reavaliação da contratação.

Art. 26 Após a homologação do procedimento licitatório, o processo será encaminhado à Coordenadoria de Licitações e Contratos, nos casos de formalização de ata de registro de preços, ou à Secretaria de Orçamento e Finanças, para emissão da nota de empenho.

Seção VI

Do Sistema de Registro de Preços

Art. 27 A licitação por meio do Sistema de Registro de Preços deverá ser justificada pela unidade requisitante e observará as regras estabelecidas em legislação própria, ficando a cargo da Coordenadoria de Licitações e Contratos os seguintes procedimentos:

I – convite a outros órgãos para participar do registro de preços, em procedimento equivalente à Intenção de Registro de Preços de que trata o Decreto n.° 7.892/2013;

II – verificação, pelo Núcleo de Licitações e Compras Diretas, da existência de manifestação de outros órgãos na participação da licitação destinada ao registro de preços;

III – elaboração de minutas de edital, ata e contrato, quando for o caso, formalização das atas de registro de preços e respectiva publicação, pelo Núcleo de Contratos.

Parágrafo único. Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para formalização de contrato ou outro instrumento hábil.

Art. 28 Incumbe a cada unidade requisitante o efetivo gerenciamento do registro de preços.

Art. 29 O TRT6 poderá admitir adesão a atas de registro de preços de que for órgão gerenciador, conforme disposto nos respectivos editais de licitação, observando-se a legislação que trata da matéria.

Parágrafo único. Quando da determinação para autuar processo de aquisição de bens e contratação de serviços, a Secretaria Administrativa estabelecerá a possibilidade ou não de adesões, bem como definirá o quantitativo máximo admitido, visando à inclusão da informação no instrumento convocatório.

Art. 30 A autorização para o TRT6 participar de registro de preços licitado por outro órgão é da competência da Presidência deste Regional ou da autoridade formalmente designada para o ato.

Art. 31 Os procedimentos relativos à utilização de ata de registro de preços em que o TRT6 for órgão partícipe serão autorizados pela Presidência deste Tribunal ou pela autoridade formalmente designada para o ato, devendo conter:

I – manifestação do interesse de participar de licitação pela Presidência do TRT6 ou pela autoridade formalmente designada para o ato;

II – ata de registro de preços e o edital da licitação para o sistema de registro de preços em que conste a participação do TRT6 com os respectivos quantitativos registrados;

III – pesquisa periódica de preços realizada pelo órgão gerenciador, se houver;

IV – solicitação da unidade requisitante, com a justificativa da necessidade de aquisição.

Art. 32 A aquisição de bens e a contratação de serviços decorrentes de atas de registro de preços gerenciadas por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, em procedimentos licitatórios sem a participação do TRT6, serão realizadas por meio de adesão, observando-se os seguintes procedimentos:

I – verificação, pela unidade requisitante, com o apoio das unidades técnicas, da compatibilidade da ata com o termo de referência já elaborado pelo TRT6 e justificativa da vantagem de utilização do registro de preços em detrimento da deflagração de procedimento licitatório próprio;

II – consultas, pela Secretaria Administrativa, ao órgão gerenciador da ata acerca da possibilidade de adesão e ao fornecedor beneficiário sobre a aceitação ou não do fornecimento decorrente da adesão;

III – juntada, pela unidade requisitante, da pesquisa de preços demonstrativa da vantagem econômica da adesão;

IV – adoção dos demais trâmites do procedimento licitatório determinados neste ato, no que couber.

Seção VII

Dos prazos do processo de aquisição de bens e contratação de serviços

Art. 33 As atividades concernentes à aquisição de bens e contratação de serviços observarão os seguintes prazos máximos, contados a partir do recebimento, em cada unidade administrativa, do respectivo protocolo ou processo:

I – análise preliminar de oportunidade e conveniência da contratação pela Secretaria Administrativa, após recebimento de ofício com termo de referência ou projeto básico da unidade requisitante: 05 (cinco) dias úteis ;

II – classificação da despesa e informação sobre disponibilidade orçamentária e emissão de pré-empenho pela Secretaria de Orçamento e Finanças: 03 (três) dias úteis ;

III – escolha da modalidade e autuação de processo de licitação ou contratação direta (dispensa ou inexigibilidade) pela Coordenadoria de Licitações e Contratos: 02 (dois) dias úteis ;

IV – elaboração de minuta de edital pelo Núcleo de Licitações e Compras Diretas: 05 (cinco) dias úteis ;

V – confecção de minuta de contrato pelo Núcleo de Contratos: 05 (cinco) dias úteis ;

VI – análise de minuta de edital e contrato pela unidade requisitante: 05 (cinco) dias úteis ;

VII – emissão de pronunciamento preliminar sobre o processo de aquisição de bens e de contratação de serviços pela Diretoria-Geral: 08 (oito) dias úteis ;

VIII – análise da legalidade do processo de aquisição de bens e de contratação de serviços e aprovação da minuta de edital e de contrato, quando for o caso, pela Assessoria Jurídico-administrativa: 08 (oito) dias úteis ;

IX – autorização para abertura de processo de aquisição de bens e/ou contratação de serviços e aprovação de projeto básico, plano de trabalho e termo de referência pela Presidência do TRT6 ou pela autoridade formalmente designada para o ato: 03 (três) dias úteis ;

X – análise prévia de proposta comercial pela unidade requisitante e pelo demandante, quando for o caso: 02 (dois) dias úteis ;

XI – análise e homologação do processo de aquisição de bens e contratação de serviços pelo Ordenador da Despesa: 05 (cinco) dias úteis .

§ 1° Excepcionalmente, os prazos poderão ser ultrapassados, mediante justificativa nos autos.

§ 2° Observar-se-ão os prazos legais para a realização da fase externa da licitação.

CAPÃTULO III

DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 34 A gestão e a fiscalização dos contratos serão realizadas por representantes da Administração e respectivos substitutos, denominados gestor e fiscal de contrato, observadas as suas atribuições e o Regulamento Geral.

§ 1º A gestão e a fiscalização dos contratos serão exercidas por servidores vinculados às unidades requisitantes.

§ 2º O dirigente ou o servidor da área requisitante poderá exercer cumulativamente a gestão e a fiscalização do contrato.

§ 3º Cabe à Diretoria-Geral a expedição de portaria de designação de comissão ou de servidor e substitutos para exercer a gestão e a fiscalização dos contratos.

Art. 35 Não poderá ser designado gestor ou fiscal de contrato o servidor que:

I – esteja respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar;

II – seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, dirigente ou sócio de empresa contratada.

Art. 36 Cabe ao gestor do contrato exercer as seguintes atribuições:

I – acompanhar a execução contratual e adotar todas as providências necessárias para assegurar o seu fiel cumprimento;

II – manifestar-se, com antecedência, relativamente ao interesse na prorrogação dos contratos de natureza continuada, observados o desempenho e a vantajosidade da renovação contratual, inclusive com a realização de pesquisa de mercado, nos seguintes prazos:

a) mínimo de 120 (cento e vinte) dias para os contratos com dedicação exclusiva de mão de obra;

b) mínimo de 90 (noventa) dias para os demais contratos.

III – prestar informações quanto à necessidade de ajustes no objeto, supressões ou acréscimos quantitativos ou qualitativos do contrato;

IV – adotar as providências necessárias à regularização das faltas ou defeitos observados na execução do contrato;

V – comunicar formalmente à Administração o descumprimento, pelo contratado, das obrigações legais e contratuais;

VI – comunicar ao contratado os danos causados por seus empregados, requerendo as providências reparadoras;

VII – aceitar e registrar no processo de contratação o preposto e seu substituto indicados pelo contratado;

VIII – manter controle da atuação do fiscal;

IX – controlar as despesas vinculadas ao contrato com elaboração de demonstrativos que forneçam as projeções para o exercício;

X – realizar controle gerencial acerca da utilização dos materiais e da produtividade do pessoal empregado nos contratos, a fim de subsidiar a estimativa para as futuras contratações;

XI – atestar e encaminhar as notas fiscais ao setor competente para pagamento;

XII – informar ao Ordenador de Despesa as obrigações financeiras não liquidadas no exercício, visando ao cancelamento ou inscrição de saldo de empenho à conta Restos a Pagar;

XIII – providenciar termo de quitação das obrigações contratuais, no encerramento do contrato;

XIV – praticar todos os demais atos e medidas necessários ao gerenciamento adequado do contrato.

Parágrafo único. Nas ausências legais do gestor do contrato o seu substituto assumirá, automaticamente, as atribuições.

Art. 37 Incumbe ao fiscal ou à comissão de fiscalização do contrato as seguintes atribuições:

I – manter sob sua guarda os processos de contratação;

II – verificar, quando cabível, se o prazo de entrega, especificações e quantidades encontram-se de acordo com o estabelecido no instrumento contratual;

III – manter o registro e comunicar ao gestor todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato;

IV – receber a nota fiscal, confrontar os preços e as quantidades discriminados com os estabelecidos no contrato, bem como prestar as informações pertinentes para análise do gestor;

V – preencher lista de verificação para os aceites provisório e definitivo do objeto contratado;

VI – acompanhar o cronograma físico-financeiro, quando houver;

VII – conferir as medições dos serviços nas datas estabelecidas, antes do ateste das respectivas notas fiscais, quando for o caso;

VIII – zelar pela fiel execução do contrato, sobretudo no que concerne à qualidade e à quantidade dos materiais utilizados e dos serviços prestados;

IX – apresentar, mensalmente ou quando solicitado, relatório circunstanciado de acompanhamento da execução do contrato;

X – praticar todos os demais atos e medidas necessários à fiscalização adequada do contrato.

Parágrafo único. O fiscal do contrato poderá solicitar ao diretor de unidade sediada no interior do Estado de Pernambuco manifestação formal, acompanhada de respectiva documentação, quanto à fiel execução do serviço ou do fornecimento de bem na localidade, registrando tal fato no processo.

Art. 38 Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nos casos de contratos de prestação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, a fiscalização do cumprimento dos encargos sociais e trabalhistas cabe à Coordenadoria de Licitações e Contratos.

CAPÃTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39 A inclusão de critérios de sustentabilidade em todos os processos de aquisição de bens e contratação de serviços deverá considerar o Guia de Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho, aprovado pela Resolução n.º 103/2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sem prejuízo da adoção de outros critérios previstos na legislação.

Art. 40 No processo de aquisição de bens e contratação de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação prevalecerá o regramento da Resolução n.° 182/2013 do Conselho Nacional de Justiça e da Portaria TRT-DG n.° 283/2013, adotando-se as disposições deste ato, no que couber.

Art. 41 O TRT6 utilizará, para realização de pregão eletrônico, o Portal de Compras do Governo Federal (Compras Governamentais), o Sistema de Licitações do Banco do Brasil (Licitacoes-e) ou, ainda, outro similar, conforme juízo de conveniência e oportunidade da Administração.

Art. 42 A Administração proporcionará a formação e o aperfeiçoamento permanente de servidores envolvidos no processo de aquisição de bens e contratação de serviços, especialmente quanto aos seguintes temas:

I – especificação do objeto e elaboração de plano de trabalho, de termo de referência e de projeto básico;

II – pesquisa de mercado e elaboração de planilhas de custos e formação de preços;

III – operacionalização e uso das ferramentas dos portais de compras do Banco do Brasil e do Governo Federal, ou outro similar;

IV – contratações sustentáveis e aplicação do Guia de Inclusão de Critérios de Sustentabilidade da Justiça do Trabalho;

V – gestão e fiscalização de contratos.

Art. 43 Adotar-se-ão as disposições deste ato no planejamento das contratações do próximo exercício financeiro, ressalvadas aquelas para as quais já não haja tempo hábil por ocasião de sua publicação.

Art. 44 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 45 Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 25 de novembro de 2016.

GISANE BARBOSA DE ARAÚJO

Desembargadora Presidente do TRT da 6ª Região

Disponibilizado no DEJT em 28/11/2016.