ATO TRT GP n. 508/2016

Institui a Comissão de Acessibilidade no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região .

A EXCELENTÃSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO determinação contida na Resolução CNJ 230, de 22 de junho de 2016, que “ orienta a adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares às determinações exaradas pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência por meio – entre outras medidas – da convolação em resolução a Recomendação CNJ 27, de 16/12/2009, bem como da instituição de Comissões Permanentes de Acessibilidade e Inclusão â€,

CONSIDERANDO que conforme preceitua o artigo 1°, 2º e 3º, da Constituição Federal, a cidadania e a dignidade humana são fundamentos do Estado Democrático de Direito;

CONSIDERANDO que os artigos 3º e 5º da CF/88 estabelecem a igualdade como princípio e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO o Decreto 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;  

CONSIDERANDO o Decreto nº. 6.949, de 25 de agosto de 2009, que ratifica a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

CONSIDERANDO que ao Poder Público cabe assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive o direito ao trabalho, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico;

CONSIDERANDO que a acessibilidade foi reconhecida na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo com equivalência de emenda constitucional como princípio e como direito, sendo também considerada garantia para o pleno e efetivo exercício de demais direitos;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira da Inclusão.

RESOLVE

Art. 1º Instituir a Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão no âmbito do TRT da 6ª Região, vinculada à Presidência, com objetivo de promover a acessibilidade, de forma ampla, ao seu corpo funcional e usuários que tenham deficiência ou mobilidade reduzida, visando à inclusão social e o exercício da cidadania.

Parágrafo único. Para fins de aplicação deste Ato, consideram-se:

I – Acessibilidade: a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.

II - Pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

III - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;

IV - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

V - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;

b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;

c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;

d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;

f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;

Art. 2º A Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão será constituída por magistrados e servidores, com e sem deficiência, do quadro efetivo deste Tribunal, assim distribuídos:

I – um (1) magistrado;

II – três (3) servidores com deficiência;

III – um (1) representante da Secretaria de Gestão de Pessoas;

IV – Um (1) representante da Secretaria de Tecnologia da Informação;

V – Um (1) representante da Coordenadoria de Planejamento Físico;

VI – Um (1) representante do Núcleo de Saúde.

§1º Os servidores de que trata o inciso II deverão, preferencialmente, representar os diferentes tipos de deficiência (física, visual e auditiva), de maneira a contemplar as diversas necessidades existentes no Regional.

§2º Os membros da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão e seus respectivos suplentes serão designados mediante portaria da Presidência deste Tribunal.

§3º O presidente e vice-presidente da Comissão serão escolhidos por seus integrantes.

Art. 3º Compete à Comissão:

I – zelar pelo pleno cumprimento das disposições contidas na Resolução CNJ 230/2016;

II – propor, elaborar, fiscalizar e acompanhar, observando as áreas de competência específica, ações e projetos tanto arquitetônicos quanto de treinamento e capacitação direcionados à remoção de barreiras físicas, arquitetônicas, de comunicação e atitudinais e à promoção da acessibilidade para o público interno e externo;

III – propor a realização de ações visando à sensibilização e preparação de magistrados e servidores para o atendimento às pessoas com deficiência;

IV – fixar metas anuais para a realização de ações e projetos direcionados à promoção de acessibilidade para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, alinhados ao planejamento estratégico do TRT 6ª Região;

V – fiscalizar a adaptação dos postos e ambientes de trabalho às especificidades biopsicossociais dos magistrados e servidores com deficiência;

VI – emitir parecer em questões relacionadas aos direitos das pessoas com deficiência e nos demais assuntos conexos à acessibilidade e inclusão no âmbito deste Tribunal;

VII – fiscalizar o ingresso e a ordem de nomeação dos aprovados nas vagas destinadas a pessoas com deficiência, de modo a garantir a proporcionalidade prevista na legislação vigente;

VIII – promover o estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas, visando ao aprimoramento profissional de servidores com deficiência, bem como a realização de ações relacionadas à promoção de acessibilidade;

IX – apresentar à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região relatório anual contendo ações realizadas e propondo metas a serem fixadas na área de acessibilidade;

X – requisitar informações e realizar levantamentos junto às unidades integrantes do Regional, necessários ao cumprimento de suas atribuições;

XI – analisar a necessidade de disponibilização de recursos de tecnologia assistiva ao corpo funcional e aos jurisdicionados;

XII – desenvolver outras ações relacionadas à promoção da acessibilidade.

Art. 4º A Comissão reunir-se-á em caráter ordinário, trimestralmente, para definição de metas e avaliação das ações e projetos implementados, e extraordinariamente, sempre que necessário.

Art. 5º A Comissão poderá instituir grupos multidisciplinares de apoio técnico para a elaboração e desenvolvimento de projetos específicos na área de acessibilidade, formados por servidores e/ou magistrados deste Regional.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Dê-se ciência. Publique-se.

Recife, 11 de 11 de 2016.

GISANE BARBOSA DE ARAÚJO

Desembargadora Presidente do TRT da 6ª Região